Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238855120, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0134038-72.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva originária (NPU nº 0038091-59.2022.8.17.2001 – ID 12136642), em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi reconhecida obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, consistente na complementação e no pagamento do piso salarial profissional do magistério, relativamente aos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante toda a vigência de seus respectivos contratos de trabalho, até o mês de junho de 2021, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, nos termos do pedido formulado na petição inicial (ID 103214052 do processo originário), acrescidos dos consectários legais. Registre-se, ainda, que o processo originário se encontra em grau recursal, pendente de apreciação de apelação, estando o feito suspenso por decisão proferida pelo Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em observância ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação submetidos a contratos temporários. É o que cabia relatar. DECIDO. Como se sabe, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de condenação judicial ao pagamento de quantia certa, serão realizados por meio de regime especial, consubstanciado na expedição de precatório, observada a exigência de trânsito em julgado da decisão. Nesse caminho, destaco que o STF, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RE 573.872 RS (Tema 45 do STF), fixou a tese: Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Por sua vez, o STF firmou naquele julgado o entendimento de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30 /2000 (STF, Plenário, RE 573.872/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, julg. em: 24/05/2017). Daí a referida Emenda Constitucional nº 30 /2000 exigir o prévio trânsito em julgado tendo em vistas, inclusive, a resguardar o interesse público no pagamento de verbas orçamentárias, evitando-se o desvio despropositado de destinações mais úteis e vantajosas à consecução de finalidades igualmente públicas. Ora, conforme se vê, quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à quantia certa, o entendimento é a não aplicação do artigo 520 do CPC por força do que a Carta Magna dispõe acerca do regime de RPV e precatórios. Desta forma, não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, posto que, nessa hipótese, exige-se o trânsito em julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da CF/88 (precatório/RPV), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.924, inciso I, cumulado com art.485, inciso I, ambos do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art.485, inciso I, do NCPC, pelo que JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório em face de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, tendo em vista a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença executada, nos termos do art.924, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários, em face da não triangulação processual. Intime-se, certifique-se o trânsito em julgado, e, remetam-se imediatamente os autos ao arquivo definitivo. RECIFE, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho