Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO COM POLITRAUMATISMO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. I – Caso em exame: Segurado do INSS, promotor de vendas, sofreu acidente de trajeto em 03/09/2021, com politraumatismo (fraturas de arcos costais, clavícula, contusão pulmonar e esplenectomia). Recebeu auxílio-doença acidentário (B91), cessado em 27/09/2022. Alega incapacidade permanente para a função habitual. II – Questão em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, diante de laudo médico que atesta incapacidade total, multiprofissional e permanente, e nexo causal com o acidente. III – Razões de decidir: Laudo pericial judicial concluiu por sequelas consolidadas (CID-10 T94) com déficit funcional moderado, incapacidade laboral total e permanente para a função habitual, e nexo causal direto com o acidente. Condições pessoais e sociais do autor (49 anos, ensino médio incompleto, atividade que exige esforço físico) inviabilizam reabilitação profissional. Aplicação do princípio do in dubio pro misero e da função social do direito previdenciário. IV – Dispositivo e tese: Pedido procedente. Conversão do auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com DIB em 28/09/2022 e pagamento das parcelas vencidas, compensadas verbas inacumuláveis. Tese de julgamento: “1. Configurada a incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trajeto, com impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior.”
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0146466-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS GOMES Vistos etc. ANTONIO CARLOS GOMES, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é segurado do INSS e que, no exercício de sua atividade laboral como promotor de vendas, sofreu acidente de trabalho de trajeto em 03/09/2021, resultando em politraumatismo com múltiplas fraturas; (II) em decorrência do acidente, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa; (III) contudo, não possui condições de retornar às suas atividades habituais, uma vez que o acidente resultou em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade de trabalho, conforme demonstram os laudos médicos anexados. No mérito, pede: (a) a citação do INSS; (b) a concessão de tutela antecipada (requerida no corpo da petição, mas não destacada como pedido liminar na capa do processo); (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (d) a realização de perícia médica; (e) a retenção de honorários contratuais; e (f) a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário e, se constatada a incapacidade permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Através da Decisão de ID nº 133230134, determinou a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício. Laudo pericial de ID nº 204743747, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que o autor, de 49 anos, promotor de vendas, sofreu acidente de trajeto em 03/09/2021, resultando em politraumatismo (fratura de arcos costais, clavícula direita, contusão pulmonar e trauma em baço com necessidade de esplenectomia). O perito afirmou que o autor apresenta "sequelas consolidadas decorrentes de múltiplos traumas, fruto de acidente de trajeto, com déficit funcional moderado incompatível com a função habitual". Constatou a existência de "incapacidade laboral total multiprofissional e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional para função de menor nível de complexidade". Confirmou o nexo causal entre as sequelas e o acidente (CID-10 T94) e fixou a data do início da incapacidade em 03/09/2021, data do acidente, classificando-a como permanente e multiprofissional. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo de ID nº 206910514, na qual propôs o pagamento de 95% dos valores retroativos para a concessão de auxílio-acidente (B94), com DIB em 28/09/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória. Em caso de não aceitação, apresentou contestação de mérito, discorrendo sobre os requisitos gerais para a concessão de benefícios por incapacidade e pugnando pela improcedência do pedido inicial. A parte autora, por meio da petição de ID nº 206941803, recusou a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito. Em manifestação sobre o laudo pericial (ID nº 206941817), a parte autora ratificou as conclusões do perito, ressaltando que sua condição clínica não está restabelecida, o que demonstra a existência de sequelas que o incapacitam para o trabalho de promotor de vendas e lhe conferem o direito ao benefício por incapacidade permanente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado aos autos, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (B-91), NB 636.490.775-3, cessado em 27/09/2022, conforme dossiê previdenciário de ID (206910519). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, ANTONIO CARLOS GOMES, sofreu acidente de trabalho de trajeto em 03/09/2021, resultando em politraumatismo, com sequelas consolidadas. Narra que exercia a atividade laborativa de promotor de vendas e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do referido infortúnio. O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos sob ID nº 204743747, datado de 21/05/2025, concluiu pela existência de sequelas consolidadas (CID T94) com "déficit funcional moderado incompatível com a função habitual", atestando "incapacidade laboral total multiprofissional e permanente", com nexo causal direto com o acidente. O expert ainda ressalta a existência de "redução moderada da amplitude de movimento dos membros superiores, associada a déficit de força e sinais de hipotrofia da musculatura do ombro esquerdo em relação ao direito, indicando desuso crônico do membro". A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. A análise para a concessão da aposentadoria por invalidez não se restringe à conclusão literal do laudo. Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso concreto, diversos fatores corroboram a inviabilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho: a) Afastamento Prolongado: O autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde 03/09/2021, ou seja, há quase 4 (quatro) anos, o que, por si só, já representa um obstáculo significativo para o retorno ao mercado de trabalho competitivo. b) Condições Pessoais: A idade (49 anos), o grau de instrução (ensino médio incompleto) e a natureza da atividade profissional exercida (promotor de vendas, que exige deslocamento e esforço físico), compõem um quadro socialmente desfavorável, tornando a reabilitação profissional para outra função uma medida inócua e improvável. c) Múltiplas Patologias: O quadro clínico da parte autora é complexo, envolvendo politraumatismo com fraturas de arcos costais, clavícula direita, contusão pulmonar e trauma em baço com esplenectomia, resultando em sequelas consolidadas (CID T94), com déficit funcional moderado, dor crônica e limitação de movimento nos membros superiores, especialmente o esquerdo. Destaque-se que, além da questão objetiva consubstanciada nas graves sequelas deixadas pelo acidente, devem ser verificadas as condições subjetivas da parte autora. Registre-se que ocorrendo a INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. Levando em conta fatores como a escolaridade, o meio social e a capacidade profissionalizante do segurado, bem como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, e que a parte autora possui atualmente 49 (quarenta e nove) anos de idade, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho. Sabe-se que um mesmo infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo, no que é forçoso concluir que a análise do caso concreto é imperiosa para a concessão do benefício. Logo, para além de critérios meramente objetivos arrolados em lei, devem ser levadas em consideração as condições pessoais do segurado, como grau de instrução, profissão, idade, entre outros aspectos [72]. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[1]. Diante disso, outros elementos de prova e circunstâncias sociais da parte autora demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. Reconhecido o nexo causal e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208⁄SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a tutela de urgência deferida, com a condenação do INSS: a) CONVERTER o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), mais abono anual, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora, com DIB 28/09/2022. b) Ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir de 28/09/2022, para a concessão da aposentadoria por invalidez. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez permanente acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[2]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[3]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) - dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido NB: 6364907753 28/09/2022 (ID 118507788) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [3] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.