Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AMPUTAÇÃO DE HÁLUX. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0040321-45.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JEOAS CARLOS DA SILVA
Trata-se de ação acidentária movida por trabalhador rural que, em decorrência de acidente de trajeto, sofreu amputação traumática do hálux (primeiro dedo) do pé esquerdo. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, alegando que a sequela permanente reduziu sua capacidade para o trabalho. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o segurado, que sofreu amputação do hálux em acidente de trabalho e teve a sequela consolidada, faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial aponte a inexistência de incapacidade laboral total, mas reconheça a exigência de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu que, embora não haja incapacidade laboral total, o autor possui sequela definitiva (amputação do hálux esquerdo) decorrente de acidente de trabalho, a qual implica redução da capacidade laborativa, com exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho, e a existência de uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 862 do STJ). IV. Dispositivo e tese: Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; TRF-4, AC nº 50128939720214047001, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 28/02/2023; TJPE, Súmula nº 118. Vistos etc. JEOAS CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 14 de outubro de 2019, no percurso para o trabalho, quando exercia a função de trabalhador rural para a Usina Trapiche, foi vítima de acidente motociclístico; (II) em decorrência do sinistro, sofreu fratura exposta no pé esquerdo, com subsequente amputação traumática do hálux (primeiro dedo); (III) foi submetido a procedimento cirúrgico e, em razão da gravidade da lesão, tornou-se totalmente incapacitado para o labor, lidando com dores fortíssimas e limitação de movimentos; (IV) percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 630.183.277-2), o qual, mesmo após prorrogação, foi indevidamente cessado em 31 de maio de 2020, apesar de sua nítida incapacidade; (V) as sequelas são permanentes e, em razão de sua condição de saúde e de sua realidade socioeconômica, não possui condições de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 630.183.277-2) ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. No mérito, pede: a) a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário; b) subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente; c) o pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação indevida do benefício (31/05/2020), acrescidos de juros e correção monetária; d) em caso de necessidade de assistência permanente de terceiro, o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria; e) a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID nº 67600592, determinando a citação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos essenciais à análise da lide, como o PLENUS, CNIS, laudos médicos administrativos e informações sobre benefícios concedidos e indeferidos. Laudo pericial de ID nº 198698467, da lavra do perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu, em suma, que o autor, de 34 anos, trabalhador rural, apresenta sequela definitiva no pé esquerdo decorrente de amputação traumática do hálux, fruto do acidente de trajeto ocorrido em 14/10/2019. O expert atestou que não há incapacidade laboral atual, mas que o autor teve incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário (30/10/2019 a 31/05/2020). Afirmou, ainda, que a lesão consolidada implica em uma limitação que, embora não o impeça de exercer a mesma atividade, exige-lhe um maior esforço, sendo a referida limitação inferior às descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O diagnóstico apontado foi T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior. O INSS apresentou manifestação de ID nº 200780673.Consta, ademais, dos extratos do sistema SUPER SAPIENS (ID nº 200780678), que a autarquia ré procedeu à concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 30/11/2020, o qual se encontra atualmente ativo. Decorrido prazo do autor, sem apresentar manifestação. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 207165082. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, cessado em 04/11/2020 (ID nº200780678). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, JEOAS CARLOS DA SILVA, sofreu acidente de trabalho em 14/10/2019, resultando em sequela definitiva no pé esquerdo, consistente na amputação traumática do hálux. Narra que exercia a atividade laborativa de trabalhador rural e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos sob ID nº 198698467, datado de 22/03/2025, concluiu pela existência de sequela definitiva no pé esquerdo (amputação traumática do hálux) decorrente de acidente de trajeto, que implica redução da capacidade laborativa com exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, embora sem incapacidade laboral atual. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Considerando que o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-acidente (B94) ao autor, com DIB em 30/11/2020, conforme informado nos autos (ID nº 200780678), verifica-se a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de implantação do benefício. Todavia, subsiste o interesse processual do autor quanto à correta fixação do termo inicial e ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data de cessação do auxílio-doença anterior e a data da efetiva concessão administrativa. O acervo probatório é extenso em demonstrar que o autor foi afetado pelo acidente de trabalho de maneira parcial e permanente. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da sequela de amputação do hálux esquerdo, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava como trabalhador rural, eis que possui redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 632.211.663-4), qual seja, 05/11/2020 (ID nº 200780678). O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa. Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício. Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No que se refere à prova técnica, tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer da junta médica administrativa servem apenas como instrumentos de convencimento do Juízo quanto aos fatos alegados, não se prestando, isoladamente, para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. Nos casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando verificada a mesma enfermidade que deu origem à concessão anterior, presume-se a continuidade do estado incapacitante. Assim, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), ou do termo inicial da condenação, a partir da data em que se deu da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA), A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 05/11/2020, mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita referente ao auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) fixada judicialmente em 05/11/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 632.211.663-4) e a véspera da implantação administrativa do benefício em 30/11/2020.. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda. Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 632.211.663-4) 05/11/2020 (ID nº 200780678) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R