Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0077065-05.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COSME JOSE DA SILVA Vistos etc. COSME JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) foi vítima de acidente típico em 04/01/2011, quando trabalhava na empresa AGROPECUARIA PIRANGI LTDA, exercendo a função de trabalhador rural, sofrendo contusão e esmagamento da mão esquerda; (II) em decorrência do acidente, o autor tornou-se incapaz para o trabalho, em razão das sequelas que o acometem. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário (B91). No mérito, pede: (I) a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com data de início do benefício (DIB) a partir da data de cessação do benefício (DCB), com pedido sucessivo de auxílio-acidente; (II) o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária; Decisão de ID nº 88201676, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 125098874. Laudo Pericial apresentado por INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS (ID nº 164674113). A perita concluiu que o autor, embora tenha sofrido acidente de trabalho típico, não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia, não havendo redução da capacidade para o trabalho. O INSS apresentou contestação de ID nº 187595529 na qual requer a improcedência da ação. O autor se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 190541067. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 194842473, opinou pela improcedência da ação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29. Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31. DO MÉRITO. 32. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 164674113, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36. O autor, trabalhador rural, sofreu um acidente de trabalho em 04/01/2011, enquanto trabalhava para a AGROPECUÁRIA PIRANGI LTDA. Alega que, devido à desorganização do local de trabalho, sofreu uma queda que causou graves lesões em sua mão, tornando-o incapacitado para o trabalho. 37. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID nº 164674113), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 38. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu que que a autora, não está incapacitada para sua atividade habitual e não apresenta redução da capacidade laborativa. 39. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 40. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 41. Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 42. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO. ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5. Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE. Ag nº 470146-0, Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 43.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 44. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 45. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 46. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 125098874. 47. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 48. Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 49. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 50. P.R.I. 51. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 52. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 53. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 54. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 55. Ciência ao Ministério Público. 56. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 57. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: 065.114.604-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID nº 125098874) com seus acréscimos legais. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163.