Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029743-58.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242450616, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sucedido pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de IMPORTCELL COMERCIAL LTDA. Vieram os autos conclusos para análise da possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo sido oportunizada manifestação às partes, nos termos do art. 921, §4º, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diligências contínuas destinadas à localização de bens passíveis de constrição e ao regular prosseguimento da execução. Examinando detidamente os autos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, verifica-se que, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio da parte executada, destacando-se requerimentos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a adoção de providências determinadas por este Juízo para viabilizar a continuidade dos atos executivos. Consta dos autos, ainda, que em abril de 2024 foi determinada a realização de pesquisa de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, seguindo-se manifestações da parte exequente e juntada dos respectivos resultados. Posteriormente, houve requerimento de realização de pesquisa via INFOJUD, deferido por decisão de dezembro de 2024, mediante prévio recolhimento das custas correspondentes, providência efetivamente cumprida pela exequente. Destaca-se que tais medidas constituem atos executivos concretos voltados à satisfação do crédito perseguido, revelando atuação processual efetiva da credora e afastando a caracterização de abandono da execução. Embora o feito tenha longa tramitação, observa-se que a exequente permaneceu diligenciando na busca de bens penhoráveis, inexistindo demonstração de inércia qualificada por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de suspensão regular da execução, seguida do transcurso integral do prazo prescricional sem qualquer impulso útil da parte credora. Nesse contexto, não se evidencia a desídia da parte exequente, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A mera demora na tramitação processual ou a dificuldade na localização de bens do devedor não autorizam, por si sós, a extinção da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige a efetiva inércia do exequente durante o prazo legal, após observância da sistemática prevista no art. 921 do CPC, circunstância não verificada na hipótese em exame.
Diante do exposto, AFASTO, por ora, a Ocorrência da Prescrição Intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029743-58.2010.8.17.0001