Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK SELECTIVE EXECUTADO(A): CARLOS AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0041554-62.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING PARK SELECTIVE em face de CARLOS AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA JUNIOR, visando à cobrança de despesas condominiais. Consta dos autos petição informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com a juntada do respectivo Termo de Acordo. No entanto, o acordo apresentado inclui verba a título de honorários advocatícios, em descompasso com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, o que não se aplica à espécie. Diante disso, por meio do despacho de ID 195266974, este Juízo determinou à parte exequente que promovesse a adequação do acordo, com a retirada da verba honorária, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certidão de ID 197140968, revela-se inequívoca a desídia da parte em atender à determinação judicial, obstando o prosseguimento do feito. Isto posto, considerando que a inércia da parte exequente é motivo ensejador da extinção da execução, nos termos do artigo 485, III, c/c 321, parágrafo único, ambos CPC, declaro, por sentença, a extinção do presente procedimento com fundamento no artigo 924, I do CPC/2015. Insta frisar que a sentença em comento possui teor meramente declaratório e seus efeitos processuais estão adstritos somente a este procedimento de execução. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. RECIFE, 15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito