Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
35ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ
Autor
MAFUA DO MALUNGO CAFETERIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VIVIAN FERNANDA CUNHA E SILVA
OAB/PE 55784·CPF·Representa: Autor
RENATO CORREIA DE MELO
OAB/PE 58891·CPF·Representa: Autor
AMILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/PE 58866·CPF·Representa: Autor
LIVIA MARIA MOREIRA ALBUQUERQUE MELO
OAB/PE 33762·CPF·Representa: Autor
VIVIAN FERNANDA CUNHA E SILVA
OAB/PE 55784·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:51
Publicação
28/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020801-76.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240452088, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos de ID. 213477152. Considerando os possíveis efeitos infringentes do acolhimento dos referidos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 5(cinco) dias, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 26 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020801-76.2006.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020801-76.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240452088, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos de ID. 213477152. Considerando os possíveis efeitos infringentes do acolhimento dos referidos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 5(cinco) dias, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 26 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020801-76.2006.8.17.0001
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 16:07
Mero expediente
19/05/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:27
Petição (Apelação)
01/09/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 00:02
Publicação
19/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO(A): MAFUA DO MALUNGO CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211401471, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020801-76.2006.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Serviço Social da Indústria – SENAI em face de Mafua do Malungo Cafeteria Ltda, com fundamento em contrato de locação comercial firmado entre as partes, firmado em 28/10/2005, no qual restou pactuada obrigação líquida de pagar quantia certa. A execução foi ajuizada em 27/10/2006, sendo determinada a citação da parte executada. Contudo, a citação não se consumou, conforme certidões juntadas aos autos. O feito permaneceu paralisado por longos períodos, inclusive com arquivamento entre os anos de 2010 e 2015, sendo desarquivado posteriormente, sem que houvesse impulso eficaz da parte exequente capaz de interromper validamente o curso do prazo prescricional. Intimada, a parte executada suscitou a prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal superior a cinco anos sem andamento útil nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos autos. Embora a propositura da execução em 27/10/2006 tenha inicialmente interrompido a prescrição, verifica-se que, sem citação válida da parte executada, e com a paralisação dos autos por período superior ao quinquênio legal, a prescrição intercorrente se consumou. A jurisprudência pátria reconhece que a inércia da parte exequente, em promover o regular andamento do feito, enseja a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo. Custas já satisfeitas. Sem honorários, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 8 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 18:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/07/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:07
Publicação
14/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO(A): MAFUA DO MALUNGO CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201332070, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO No intuito de evitar decisão surpresa, tendo em vista o lapso temporal, passados mais de 5(cinco) anos da data da distribuição desta ação, dando indícios de prescricional do título, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre possível prescrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 12 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020801-76.2006.8.17.0001
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 06:50
Mero expediente
17/04/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:29
Publicação
17/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO(A): MAFUA DO MALUNGO CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194412220, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020801-76.2006.8.17.0001
Vistos, etc... No intuito de evitar decisão surpresa, considerando que ainda, não houve a citação da executada, e que esta execução foi proposta em 2006, passados mais de 5(cinco) anos, dando indícios de prescricional do título, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre possível prescrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 487, II do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau