Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RECIFE (MADALENA) - DEPOL DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DECCA, 43º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, V. K. S. S. APELADO(A): F. J. P. S. INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0097587-48.2024.8.17.2001
APELANTE: V.K.S.S.
APELADOS: FRANCISCO JOHNSON PEREIRA SALLES PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO
APELANTE: V.K.S.S.
APELADOS: FRANCISCO JOHNSON PEREIRA SALLES PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO RELATOR
APELANTE: V.K.S.S.
APELADOS: FRANCISCO JOHNSON PEREIRA SALLES PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por V.K.S.S., representado por sua genitora, contra sentença que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de seu genitor, Francisco Johnson Pereira Sales. As medidas cautelares foram inicialmente deferidas com base em relatos da genitora e consistiram na proibição de contato do pai com o filho. Posteriormente, foram flexibilizadas para permitir contato virtual e, por fim, revogadas por sentença. O apelante sustenta que a revogação é indevida diante da suposta reiteração de agressões e do trânsito em julgado da decisão concessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação das medidas protetivas foi válida diante do alegado trânsito em julgado da decisão concessiva; (ii) estabelecer se a ausência de risco atual e o arquivamento do inquérito policial por atipicidade justificam a revogação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Medidas protetivas possuem natureza precária e provisória, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, conforme o art. 19, §2º, da Lei nº 11.340/2006, não estando sujeitas à formação de coisa julgada material. 4. O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, promovido pelo Ministério Público e ratificado pelo juízo criminal, afasta a justa causa que fundamentava a concessão das medidas protetivas no procedimento cautelar autônomo. 5. A instância revisional do Ministério Público de Pernambuco confirmou o arquivamento, o que reforça a conclusão pela inexistência de infração penal. 6. Não há fato novo que evidencie risco atual à integridade do menor, e o parecer psicossocial elaborado pelo CRIAR não identificou sinais de violência ou ameaça à convivência com o genitor. 7. A manutenção de medida protetiva sem respaldo em risco concreto e atual contraria os princípios que regem a concessão de tutelas de urgência, especialmente o da proporcionalidade e da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas protetivas de urgência possuem natureza provisória e precária, podendo ser revogadas a qualquer tempo, mesmo que não tenham sido objeto de impugnação. 2. O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, confirmado pelo Ministério Público, afasta a justa causa para manutenção das medidas protetivas. 3. A ausência de risco atual e a inexistência de elementos fáticos supervenientes justificam a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0097587-48.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por V.K.S.S., representado pela sua genitora MARIANA LIMA SANTOS, em face da sentença (id. 49190744) que revogou as medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor de FRANCISCO JOHNSON PEREIRA SALES. As medidas foram requeridas em favor do menor V.K.S.S., pela sua genitora MARIANA LIMA SANTOS e foram inicialmente deferidas pelo magistrado primevo, em decisão proferida em 30.01.2025 (id. 49190635). Na sentença datada de 04.02.2025, o magistrado confirmou a decisão que concedeu as medidas protetivas e julgou extinto o processo com resolução do mérito, determinando, ainda, o prazo de validade de 06 (seis) meses para a referida medida (id. 49190644). O apelado requereu a flexibilização das medidas, o que foi deferido pelo magistrado primevo para permitir o contato virtual entre a criança e o genitor (id. 49190658). Em manifestação datada de o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do caso, “considerando a insuficiência da prova quanto ao dolo do agressor e partindo do pressuposto de terem sido ditas lesões leves que não extrapolam o jus corrigendi (...)”. O apelante impetrou Recurso em Sentido Estrito que não foi recebido pelo magistrado primevo (id. 49190738). O apelado, FRANCISCO, pleiteou a revogação das medidas protetivas (id. 49190740), o que foi deferido na sentença de 21.05.2025 (id. 49190744). Inconformado, V.K.S.S., representado pela sua genitora, interpôs o presente recurso. Alega inicialmente que da decisão que concedeu a medida provisória não houve interposição de recurso, havendo transito em julgado quanto à concessão da medida, não podendo mais ser modificada. Ainda, sustenta que, ao contrário do que consta na decisão que revogou a medida, as agressões não se trataram de um fato isolado, sendo rotineiras e a medida, portanto, necessária para que algo mais grave não venha a acontecer com o menor. Além disso, quanto à alegada ausência de dolo pelo agressor, sustenta que ficou comprovado nos autos. Com esses argumentos, pleiteia a reforma da decisão para que seja mantida integralmente a medida protetiva, com restrição total do agressor à criança. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (id. 49190754). Manifestação da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (id. 49576413). É o relatório. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0097587-48.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por V.K.S.S., representado por sua genitora MARIANA LIMA SANTOS, contra a sentença que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em desfavor de FRANCISCO JOHNSON PEREIRA SALES. As medidas foram inicialmente deferidas no âmbito deste procedimento cautelar, com base nos fatos relatados pela genitora do menor, e consistiram na restrição de contato do genitor com o filho. Em momento posterior, as medidas foram flexibilizadas para permitir contato virtual, a pedido do próprio apelado. Por fim, foram integralmente revogadas por sentença proferida em 21/05/2025, decisão ora impugnada. O recorrente sustenta, em síntese, que a medida protetiva transitou em julgado, pois não teria sido objeto de impugnação, e que sua revogação não se justifica diante da alegada reiteração das agressões e da comprovação do dolo do agressor. Inicialmente, é importante esclarecer que a presente demanda
trata-se de procedimento cautelar autônomo, voltado exclusivamente à concessão de medidas protetivas de urgência, não sendo o foro adequado para análise aprofundada do mérito dos fatos, que, por sua vez, foram objeto de apuração na Ação Penal nº 0032497-59.2025.8.17.2001. No bojo da referida ação penal, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao genitor. A decisão judicial que acolheu a promoção de arquivamento foi objeto de recurso em sentido estrito, não conhecido pelo juízo em razão da ausência de previsão legal para esse tipo de impugnação. Posteriormente, a decisão foi submetida à instância revisional do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que manteve o arquivamento, com determinação de cumprimento definitivo da decisão em 16/06/2025 (id. 201316178 dos autos originários). Dessa forma, a própria autoridade com atribuição para oferecer denúncia — o Ministério Público — concluiu pela inexistência de infração penal, e o juízo criminal ratificou essa conclusão. Assim, a manutenção das medidas protetivas no presente procedimento cautelar carece de justa causa, já que não subsiste o fundamento fático-jurídico que lhe deu origem. Acrescente-se que não houve qualquer fato novo que demonstre a existência de risco atual à integridade do menor. Pelo contrário, o parecer técnico psicossocial elaborado pelo CRIAR não identificou sinais de violência ou risco à convivência entre pai e filho. Quanto à alegação de que a decisão concessiva das medidas teria transitado em julgado, importa reafirmar que medidas protetivas possuem natureza provisória e precária, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, conforme previsto no art. 19, §2º, da Lei nº 11.340/2006 e conforme os princípios que regem as tutelas de urgência no processo civil. Em suma, diante do arquivamento definitivo da persecução penal por atipicidade da conduta, da inexistência de fato novo ou situação de risco atual, e do parecer técnico que não apontou prejuízo à convivência, não se justifica a manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que revogou as medidas protetivas, por seus próprios fundamentos e pelas razões ora acrescidas. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº 0097587-48.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0097587-48.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 10 de julho de 2025 Magistrado