Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INCORPORADORA REI DAVID LTDA. REQUERIDO(A): CPE PERNAMBUCO COMERCIO DE APARELHOS TOPOGRAFICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220726936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000951-03.2017.8.17.2280 Vistos etc. CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHOS TOPOGRÁFICOS LTDA, devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 191779177, alegando que houve erro material acerca da condenação da parte contrária ao pagamento da verba sucumbencial (ID 191779177). Paralelamente, a INCOPORADORA REI DAVID LTDA, também individuado, através de advogada regularmente constituída, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da citada decisum, alegando que houve omissão, pugnando, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 193278477). Devidamente intimadas, apenas a CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHOS TOPOGRÁFICOS LTDA apresentou as contrarrazões aos aclaratórios (ID 196411061), deixando a INCORPORADORA REI DAVID LTDA transcorrer o prazo in albis (ID 198455782). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido: Prima facie, observo que os embargos foram manejados dentro do prazo a que alude o art. 1.023 do CPC, ou seja, no quinquídio legal, devendo, por isso, ser reconhecida a respectiva tempestividade. Por outro vértice, tocante ao cabimento, dessume-se do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão for omissa, obscura, contraditória ou quando nela contiver erro material. I – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHOS TOPOGRÁFICOS LTDA Na espécie sob exame e sem maiores delongas, observando atentamente a sentença prolatada, verifico que houve uma contradição no que tange a condenação da parte contrária ao pagamento da verba sucumbencial, devendo os aclaratórios serem acolhidos. Assim, deverá levar em consideração a condenação da parte contrária – INCORPORADORA REI DAVID LTDA – no percentual de 20% sobre o valor da causa, passando o dispositivo sentença a conter o seguinte teor: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela INCORPORADORA REI DAVID LTDA em face da CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHO TOPOGRAFOS EIRELLI. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHO TOPOGRAFOS EIRELLI em face da INCORPORADORA REI DAVID LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.838,13, com correção monetária pela ENCOGE e juros de mora desde o vencimento por se tratar de dívida líquida e com termo de vencimento. Em razão da sucumbência na demanda principal e na reconvenção, condeno a requerente INCORPORADORA REI DAVID LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, em ambas as lides, além de honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, verba essa que engloba as duas ações.” II – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA INCORPORADORA REI DAVID LTDA D´outra banda, analisando os aclaratórios opostos pela INCORPORADORA REI DAVID LTDA, tenho que merecem ser rejeitados, uma vez que a suposta omissão possui natureza de insatisfação com a decisão prolatada, que, nesse caso, somente pode ser questionada em sede de apelação, por envolver reanálise do mérito. Outrossim, como reconhece a melhor doutrina e jurisprudência, o juiz só pode dar efeito modificativo aos embargos quando, por erro, omitiu o exame de questão comprovada nos autos que, se tivesse observado, teria outro convencimento a respeito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração merecem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta, supedaneado nos argumentos suso referenciados e com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHOS TOPOGRÁFICOS LTDA, para sanar a contradição apresentada no dispositivo sentencial, passando a conter o seguinte texto: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela INCORPORADORA REI DAVID LTDA em face da CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHO TOPOGRAFOS EIRELLI. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por CPE PERNAMBUCO COMÉRCIO DE APARELHO TOPOGRAFOS EIRELLI em face da INCORPORADORA REI DAVID LTDA, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.838,13, com correção monetária pela ENCOGE e juros de mora desde o vencimento por se tratar de dívida líquida e com termo de vencimento. Em razão da sucumbência na demanda principal e na reconvenção, condeno a requerente INCORPORADORA REI DAVID LTDA ao pagamento de custas e despesas processuais, em ambas as lides, além de honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, verba essa que engloba as duas ações.” Por outro vértice, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela INCORPORADORA REI DAVID LTDA, mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença embargada. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Todos os prazos previstos neste despacho serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Bezerros, 23 de outubro de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito." BEZERROS, 24 de novembro de 2025. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste