Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/12/2025, 08:07
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 08:07
Redistribuição por prevenção
13/12/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:02
Mudança de Parte
12/12/2025, 15:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/12/2025, 07:54
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 07:54
Incompetência
08/12/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:34
Recebimento
05/12/2025, 13:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/12/2025, 13:58
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 12 de novembro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220771683, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos, buscando cobrar honorários pelos serviços prestados, durante os meses de setembro a dezembro de 2023, de Psicopedagogia, ABA Escolar, em favor do beneficiário João Pedro Rocha, usuário do plano da demandada, no valor total de R$ 46.240,00 (quarenta e seis mil e duzentos e quarenta reais), valor atribuído à causa. Declara a autora que é psicopedagoga e era credenciada da ré, UNIMED RECIFE, para prestar serviços de Terapia ABA Escolar. Afirma que prestou serviços por mais de três anos ao beneficiário João Pedro Rocha, recebendo seus pagamentos regularmente até agosto de 2023, referentes aos atendimentos prestados na Escola Dulce de Souza Leão, situada no bairro do Cordeiro, nesta cidade, e excepcionalmente, quando solicitado pela genitora, na residência do menor, como ocorreu no dia 15/11/2023, com prévio conhecimento da escola. Contudo, relata que a ré deixou de pagar pelos serviços prestados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, perfazendo um débito total de R$ 46.240,00. Acrescenta que, atendendo solicitação da demandada, o contador da demandante emitiu nota fiscal, referente ao mês de setembro de 2023, no valor de R$ 25.840,00, a qual posteriormente foi verificada como erro, o que fez com que a autora cancelasse a nota fiscal, uma vez que o valor correto é R$ 12.920,00. Sustenta, ainda, que, em razão do inadimplemento, solicitou seu descredenciamento da rede da ré em janeiro de 2024. Requer a gratuidade judiciária; e que a ré seja condenada a pagar a importância de R$ 46.240,00 acrescida de juros e correção contados dos vencimentos que corresponde ao último dia do mês da prestação dos serviços. Em despacho de id. 184029212, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a citação da ré. Devidamente citada (id. 185076724), a ré apresentou contestação no id. 187461105, em que argui preliminar de conexão com o processo nº 0020655-97.2016.8.17.2001, para evitar decisões conflitantes e risco de pagamento em duplicidade. No mérito, alega que o débito em questão já está sendo discutido em outro processo, de nº 0020655-97.2016.8.17.2001, no qual o beneficiário João Pedro Rocha figura como autor. Afirma que o valor devido à autora é inferior ao cobrado, totalizando apenas R$ 22.780,00. Aponta a existência de incongruências nas solicitações de pagamento, como a cobrança por atendimento em 15/11/2023, feriado da Proclamação da República, dia em que não haveria aula. Aduz que, em razão da divergência de valores e da discussão no outro processo, realizou um depósito judicial no valor que entende devido de R$ 22.780,00 naqueles autos. Pede o acolhimento da preliminar de conexão, com a remessa dos autos para o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, reconhecendo-se como devido apenas o valor de R$ 22.780,00. Em réplica, no id. 187777682, a demandante refuta a preliminar de conexão, argumentando que o outro processo foi movido pelo beneficiário para discutir o custeio do tratamento, enquanto a presente ação é uma cobrança de honorários movida pela prestadora de serviço credenciada diretamente contra a operadora de saúde. Afirma que a ré confunde a relação de reembolso entre segurado e plano com a relação de pagamento direto de honorários entre prestador credenciado e plano mediante guias de autorização. Esclarece que, no período que é objeto desta ação, a demandante não foi contratada pelo menor João, e sim pela demandada, chegando a alegar a má-fé do plano de saúde. Sobre o valor, aponta uma contradição da ré, que chegou a solicitar a emissão de nota fiscal em valor superior ao que agora confessa dever. Esclarece que o atendimento no feriado de 15 de novembro ocorreu em âmbito residencial, a pedido da genitora do paciente, e não na escola. Intimadas as partes a apresentarem provas (id. 189751404), a parte autora, no id. 189983133, requereu o acolhimento de prova emprestada relativa ao depoimento da Sra. Anaiusa Custódio de Souza, produzida no processo 0008546-94.2024.8.17.8201, que tramitou no 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (id. 189983135), já a parte ré, no id. 190411841, informou não ter mais provas a produzir. A seguir, foi proferida decisão, no id. 194164790, que acolheu a preliminar de conexão com o processo nº 0020655-97.2016.8.17.2001, determinando a remessa dos autos à Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. Contudo, o Juízo da Seção A da 18ª Vara Cível, para onde os autos foram remetidos, decidiu pela devolução do processo, sob o fundamento de que a ação conexa já se encontrava sentenciada, aplicando o entendimento da Súmula 235 do STJ, o que inviabiliza a reunião dos feitos (id. 213524077). Intimadas as partes, a autora renunciou ao prazo recursal, requerendo o imediato encaminhamento dos autos a esta 21ª Vara Cível da Capital, Seção A (id. 213634799), enquanto a ré não se manifestou, conforme id. 218143767. Retornados os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que o feito se apresenta devidamente instruído e maduro para apreciação, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo a prova oral o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Nesse ponto, deixo de acolher o requerimento de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, no id. 189983133. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se o aproveitamento da prova produzida em outro processo desde que observados, cumulativamente, o contraditório e a pertinência temática, bem como haja identidade subjetiva mínima entre as partes envolvidas. No caso concreto, a prova cuja transposição se pretende foi produzida em demanda diversa, envolvendo partes distintas, circunstância que inviabiliza seu aproveitamento automático nestes autos, sobretudo diante da ausência de correlação subjetiva plena que assegure às partes aqui litigantes a efetiva participação no ato probatório originário. De mais a mais, verifica-se que a prova em questão não se revela imprescindível ou apta a contribuir para a adequada solução da controvérsia submetida a julgamento, pois os elementos probatórios já existentes nesta ação mostram-se suficientes para o deslinde da matéria debatida. Dessa forma, rejeito o pedido de admissão da prova emprestada. Nesse sentido, oportuno destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o Juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014). Passando à preliminar, constato que ela já foi resolvida, com a fixação da competência neste Juízo original, em razão do julgamento da lide relacionada. Superada a questão processual, a controvérsia central reside em definir se a Autora RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA possui interesse processual para prosseguir com a presente ação de cobrança, referente aos atendimentos de Terapia ABA Escolar realizados entre setembro e dezembro de 2023 ao Menor João Pedro Rocha da Silva, considerando a alegação da ré de que os valores devidos já foram objeto de depósito judicial em outro processo, e, subsidiariamente, qual o valor correto da dívida. Prosseguindo, impõe-se o exame do interesse processual, nos termos do art. 17 c/c arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o objeto desta demanda consiste na cobrança de valores decorrentes de serviços terapêuticos prestados pela autora no período de setembro a dezembro de 2023, os quais, segundo alega, não teriam sido integralmente adimplidos pela ré. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio. No caso em tela, a ré demonstrou, por meio dos documentos de id. 187461109, que, no bojo do processo nº 0020655-97.2016.8.17.2001, movido pelo Paciente João Pedro Rocha da Silva, foi realizado um depósito judicial no valor de R$ 22.780,00. A petição e a planilha que acompanham o depósito são claras ao indicar que tal valor se destina ao pagamento dos serviços prestados pela profissional RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA, ora autora, referentes ao período de setembro a dezembro de 2023. Em verdade, a documentação carreada aos autos revela que o processo anterior em curso, de nº 0020655-97.2016.8.17.2001, já se discute a obrigação de custeio dos mesmos tratamentos, além de outros em favor do menor, e, inclusive, houve manifestação expressa da operadora ré reconhecendo o débito e juntando comprovante de depósito judicial referente exatamente ao mesmo período fático (setembro a dezembro/2023), declaradamente com base nas mesmas sessões terapêuticas ali prestadas, vide id. 187461109 dos presentes autos. Embora a autora não seja parte formal naquela relação processual, extrai-se que o objeto da cobrança nesta demanda foi, ao menos, parcialmente provisionado pela ré por meio do depósito judicial realizado naqueles autos. A finalidade da ação de cobrança é a obtenção de um título executivo para forçar o devedor ao pagamento. Se o pagamento, ainda que parcial e pela via do depósito judicial em processo conexo, já foi efetuado e está à disposição, a via eleita pela autora se torna, no mínimo, desnecessária e inadequada. Nessas circunstâncias, constata-se de forma objetiva que já existe via processual adequada e suficiente, atualmente em curso, para a discussão e eventual satisfação do mesmo núcleo obrigacional objeto desta demanda, de forma que a via autônoma aqui manejada revela-se desnecessária e inadequada, acarretando risco concreto de duplicação de esforços jurisdicionais e de decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo fato gerador. Anote-se, por oportuno, que o depósito judicial efetuado nos autos conexos não configura pagamento consumado, mas mero provisionamento ainda sujeito a levantamento pela parte interessada. O caminho processual correto para a autora seria habilitar seu crédito no processo nº 0020655-97.2016.8.17.2001 para levantar o valor incontroverso já depositado em seu favor e, caso entenda pertinente, discutir na via própria o saldo remanescente que considera devido. A propositura de uma nova e autônoma ação de cobrança para a integralidade de um débito que já foi, em parte substancial, quitado e disponibilizado judicialmente, configura a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. Dessa forma, falta à autora o interesse processual em sua dimensão de necessidade e adequação, uma vez que não há utilidade jurídica na instauração de nova relação processual autônoma para perseguir exatamente o mesmo débito já submetido à jurisdição em outro feito, no qual a própria ré já foi instada a efetuar o correspondente provisionamento judicial. Registra-se, ademais, de forma estritamente objetiva, que a discussão acerca de a autora ter ou não atuado na qualidade de prestadora credenciada da operadora — questão sobre a qual este Juízo não emite qualquer definição neste momento — não impediu, na prática, que o próprio beneficiário ingressasse em ação autônoma visando o custeio do mesmo tratamento perante a operadora, circunstância fática incontroversa e já demonstrada nos autos. Tal constatação evidencia que já existe via judicial em curso apta à apreciação e eventual satisfação do mesmo núcleo obrigacional ora deduzido, o que afasta a necessidade da instauração de uma nova demanda autônoma sobre a mesma matéria. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ausência de interesse processual, na sua vertente de necessidade/adequação, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esse é o entendimento jurisprudencial de caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 2. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3. A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto decorrente da quitação do débito, ainda que efetuada por terceiro, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5. Recurso parcialmente provido para inverter o ônus da sucumbência. (TJ-DF 00279151220158070007 DF 0027915-12.2015.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Para além disso, ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão autoral não mereceria prosperar quanto ao valor excedente. A autora fundamenta sua cobrança de 4 horas diárias nas atas de frequência assinadas pela genitora do paciente. Tais documentos, de fato, comprovam que o serviço foi prestado por tal período. Contudo, na relação entre a prestadora credenciada e a operadora de saúde, o pagamento está vinculado não apenas à prestação do serviço, mas à autorização prévia da operadora. Caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que possuía autorização da UNIMED para prestar 4 horas diárias de terapia. A autora juntou guias de serviço, mas não demonstrou que estas autorizavam a carga horária que praticou. A ré, por sua vez, sustenta que a autorização era para apenas 2 horas diárias (id. 187461105, pág. 5), o que justificaria o valor depositado. No entanto, o reconhecimento da ausência de interesse processual no presente feito impede que este Juízo avance na apreciação de mérito, razão pela qual não é possível adentrar na análise sobre a efetiva existência, extensão ou exigibilidade da dívida alegada, sob pena de violação ao princípio da congruência e de prolação de decisão inútil ou potencialmente contraditória com outra já em curso perante juízo diverso. Assim, fica vedado a este Juízo reconhecer — ainda que em caráter incidental — a procedência ou improcedência do valor reclamado, justamente porque a extinção ora decretada se dá em sede processual, e não material, não havendo exame do direito material debatido. Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ainda que suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão ao Juízo. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, determino de logo a intimação da parte embargada para resposta no prazo legal. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da certificação digital. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213524077, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
Vistos, etc. Decisão ao id. 194164790, proferida pelo juízo de direito da 21ª Vara Cível da Capital, Seção A, declinando a competência para este juízo, entendendo existir conexão com a ação de autos n. 0020655-97.2016.8.17.2001 aqui tramitada. Contudo, referida ação já se encontra julgada com recursos de apelação interpostos, incidindo-se a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião do processo se um deles já foi julgado, não se exigindo, conforme entendimento consolidado a ocorrência de trânsito em julgado. Pelo exposto, decido, pela remessa dos autos a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, Seção A, posto que a ação de autos n. 0020655-97.2016.8.17.2001 já se encontra sentenciada, o que inviabiliza a reunião dos processos. Int. Preclusa a decisão, cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito." RECIFE, 27 de agosto de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194164790, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos, buscando cobrar honorários pelos serviços prestados, durante os meses de setembro a dezembro de 2023, de Psicopedagogia, ABA Escolar, em favor do beneficiário João Pedro Rocha, usuário do plano da demandada, no valor total de R$ 46.240,00 (quarenta e seis mil e duzentos e quarenta reais), valor atribuído à causa. Em contestação (id. 187461105), a UNIMED RECIFE argumenta que o valor cobrado na presente ação já está sendo discutido em processo diverso de nº 0020655-97.2016.8.17.2001 que tramitava junto à Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, já que lá o paciente busca o cumprimento da íntegra de seu tratamento, estando o valor cobrado nestes autos incluído naqueles, conforme se vê nos ids. 187461108 e 187461109. Vale destacar que naquele processo o plano de saúde efetuara depósito do valor que entende devido vide id. 187461109, págs. 42 e 43. Assim é que a ré pede o reconhecimento da conexão entre as ações e que os autos sejam remetidos à 18ª Vara Cível da Capital, juízo prevento para o julgamento do mérito. Em resposta, a autora rebate o pedido de conexão, alegando que a cobrança naquele processo é de período diverso, referindo-se a pedido de reembolso do beneficiário, não sendo a autora parte daquela demanda; e que nos presentes autos ela busca seu crédito de honorários na qualidade de credenciada da ré, sendo seu pedido autônomo. DECIDO. Em que pese a insurgência da autora, entendo que, de fato, há conexão entre os feitos, porquanto verifica-se, dos documentos de id. 187461109, que o autor deste terceiro processo está buscando o reembolso do tratamento do período questionada nesta lide da autora, tanto é que a demandada efetuou o depósito judicial do incontroverso naquela lide. Assim, sem adentrar ao mérito, independente da legitimidade da autora em buscar seus honorários, e de não ser ela parte no processo 0020655-97.2016.8.17.2001, não unir os processos pode ensejar pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito. Evidenciada a conexão por prejudicialidade entre as causas, e sendo prevento o Juízo da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, nos termos do art. 55 do CPC, a legislação processual estabelece que as demandas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, nos termos do §1º do dispositivo legal indicado, a fim de evitar decisões conflitantes. Nesse contexto, com base no art. 55, §3º, chamo o feito à ordem e determino a remessa dos autos à Seção A da 18ª Vara Cível da Capital para que aquele Juízo providencie a reunião dos processos, destacando que os autos de nº 0020655-97.2016.8.17.2001 foram remetidos à Central de Agilização e este Juízo não pode encaminhar os presentes autos para aquele Juízo, por não se enquadrar entre as hipóteses de competência daquele órgão. Com efeito, o CPC determina que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58) e que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59). Desta feita, em face do exposto, reconheço a conexão com o processo de nº 0020655-97.2016.8.17.2001, ainda não sentenciado, e, por consequência, determino a redistribuição da presente demanda para o juízo Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, eis que reconhecidamente prevento, e capaz de julgar ambas as demandas, requerendo a devolução dos autos da Central de Agilização. com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 29 de novembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 7 de novembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184029212, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109688-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por RAYANE STEPHANE MACIEL GLORIA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos, buscando cobrar honorários pelos serviços prestados, durante os meses de setembro a dezembro de 2023, de Psicopedagogia, ABA Escolar, em favor do beneficiário João Pedro Rocha, usuário do plano da demandada, no valor total de R$ 46.240,00 (quarenta e seis mil e duzentos e quarenta reais), valor atribuído à causa. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15, com base nos documentos coligidos nos ids. 183054519 e 183054520. Proceda a Diretoria Cível do PJe com as anotações necessárias. Recebendo o feito para regular processamento, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334, do CPC, por entender que, ela poderá atrasar o andamento do feito, já que a pauta está para cerca de dois meses à frente, em respeito à razoável duração do processo. Ressalto, ainda, que tal não impede a conciliação entre as partes a qualquer momento da tramitação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, no endereço informado na petição inicial de id. 183054508, conforme art. 335, III, do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Destaco, ainda, que a parte é citada para apresentar defesa (art. 308, §4º, do CPC), com as advertências legais constantes do artigo 335, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, saliento que, de acordo com a Portaria Conjunta nº 13, de 08 de julho de 2022, as partes terão que indicar ao Juízo o interesse na adesão do Juízo 100% Digital, razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta referida. Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; salientando que, nos termos do art. 3º, §4º, da Res. nº 378/2021, do CNJ, a ausência de manifestação expressa, após duas intimações, será interpretada como anuência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). No mais, retifique a Diretoria Cível de 1º Grau a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”, por não se tratar de Ação Civil Pública. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 11 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau