Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024587-93.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237260467, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
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Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face de Euromarine Serviços Anticorrosivos Ltda, José Mauro Rodrigues Leta e Marcos Andres Saad. A Exequente noticia a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, autuado sob o nº 0075552-31.2023.8.17.2001, no qual foi proferida decisão deferindo a medida, com a consequente extensão dos efeitos executivos ao patrimônio da empresa Skymar Tintas e Vernizes Ltda. Com base nisso, requer a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da presente execução, bem como a sua citação para pagamento do débito atualizado, além do prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Verifica-se que já houve decisão proferida no incidente próprio reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, com determinação expressa de inclusão da empresa Skymar Tintas e Vernizes Ltda no polo passivo da demanda. Assim, não há óbice ao acolhimento do requerimento, uma vez que a medida ora pleiteada constitui mero desdobramento da decisão anteriormente proferida, visando à efetividade da execução. No tocante ao valor do débito, a Exequente apresentou demonstrativo atualizado, indicando o montante de R$ 5.785.013,04, conforme planilhas juntadas aos autos, o qual deverá ser adotado, sem prejuízo de posterior verificação em caso de impugnação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa Skymar Tintas e Vernizes Ltda (CNPJ nº 31.835.178/0001-86) no polo passivo da presente execução, como executada. Após, determino a expedição de mandado de citação da referida empresa executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito indicado, no valor de R$ 5.785.013,04, sob pena de incidência das medidas previstas no art. 829 do CPC. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 29 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024587-93.2016.8.17.2001