Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131526-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242887070, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho com Força de Mandado Resultados SISBAJUD positivos Id. 213553790/ Id. 213553791 e Id. 213553793 (R$ 0,29 + R$ 207,34 + R$ 129,78), enquanto os demais sem saldo positivo. Total bloqueado R$ 337,41 (trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos). Petição Id. 217178221 – requer penhora no faturamento não inferior a 30% da primeira executada, nomeação de administrador judicial, honorários a cargo do executado, prestação de contas mensal, balancetes mensais, expedição de ofício CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) em relação ao executado pessoa física. Não acostou comprovante de pagamento da taxa. Decisão Id. 217774799 – indeferimento da expedição de ofícios. Deferimento da PENHORA sobre o FATURAMENTO LÍQUIDO da empresa executada AUTO GAS SUL LTDA, CNPJ 27.271.426/0001-36, conforme possibilita os artigos 835, inciso X, e 866, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) mensal, para não comprometer a atividade empresarial, nomeando-se o administrador da pessoa jurídica como depositário (§2º), até a satisfação do crédito exequendo. Deverá a empresa executada, através do administrador-depositário, no último dia útil de cada mês, prestar contas, bem como acostar cópia do balanço mensal e/ou outro documento contábil com o valor do faturamento líquido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de cada mês, efetuar o depósito judicial de quantia correspondente ao percentual mensal ora fixado, mediante comprovação nos autos, até a satisfação integral do débito, acrescido das atualizações devidas até o efetivo depósito judicial, independentemente de nova intimação (art. 866, §2º). Petitório do exequente Id. 219482374 – indicou os dados bancários. Requer a expedição do alvará. Certidão Id. 220056040 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 213552667, deixou transcorrer o prazo sem impugnação ao bloqueio SISBAJUD nos autos”. Ato ordinatório Id. 220055369 – intimação para pagamento da taxa de expedição do Mandado de Penhora. Despacho Id. 220136938 – autorizada a expedição de alvará. Alvará Id. 221416814/ Id. 222031712. Mandado de Penhora sobre o Faturamento Líquido a ser cumprido no endereço AV NORTE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, 7205, APARTAMENTO 01, APIPUCOS, RECIFE/PE, CEP 52.071-470, e/ou por meio eletrônico Telefone/ WhatsApp (81) 98760-4036 (do sócio titular Rodrigo Farias da Silva Aguiar). Certidão Id. 234113844 – “recebi o Ofício de ID nº 230291140 em 04/03/2026, referente ao Mandado de ID nº 222774052. Contudo, o referido mandado não foi distribuído a esta oficiala de justiça (não o localizei na minha caixa da PJE).” Os autos vieram conclusos. Ante a certidão da Oficiala de Justiça Id. 234113844, providencie a Diretoria Cível o seguinte, dispensando-se novo pagamento de taxa: 1. Expeça-se / distribua o competente Mandado de Penhora sobre o Faturamento Líquido a ser cumprido no endereço AV NORTE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, 7205, APARTAMENTO 01, APIPUCOS, RECIFE/PE, CEP 52.071-470, e/ou por meio eletrônico Telefone/ WhatsApp (81) 98760-4036 (do sócio titular Rodrigo Farias da Silva Aguiar), para ciência da presente decisão e do seu cumprimento nos prazos assinalados; Resultando positiva a diligência NA PRESENÇA da parte executada, reputar-se-á intimada do teor desta decisão e da penhora, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC, podendo requerer a substituição, com fulcro no art. 847, caput e §2º, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Resultando positiva a diligência, SEM A PRESENÇA da parte executada, intime-se, através de Carta com AR no endereço AV NORTE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, 7205, APARTAMENTO 01, APIPUCOS, RECIFE/PE, CEP 52.071-470, para ciência do teor desta decisão e da penhora, consoante art. 841, §2º, do PC, podendo requerer a substituição, com fulcro no art. 847, caput e §2º, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o teor do presente despacho, para fins de intimação da parte executada. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. A cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º grau, servirá como Mandado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 11 de junho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0131526-19.2024.8.17.2001