Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188670699, conforme segue transcrito abaixo: "[...]III.3 – Do Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001643-65.2021.8.17.3410 AUTOR(A): AUSILEIDE MARIA DA SILVA MOURA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da CF/88 c/c os artigos 11 e 485, IV e VI, do CPC, julgo extinta a presente Ação de Indenização por Danos Morais sem a resolução do seu mérito, posto que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, se mostrando ausente no presente ato processual. Nesta toada, determino que este processo seja arquivado. Sem custas em face da concessão da gratuidade da Justiça. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$3.300,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, a sua execução irá permanecer suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC. Arquivem-se estes autos imediatamente. P.R.I.C. IV - Da Conclusão dos Trabalhos: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz a encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________________________ (Anna Beatriz Leal Lago; Matrícula: 202304013667; Instituição: Unifavip Wyden), estagiário, digitei, tudo conforme determinado pelo MM Juiz, Joaquim Francisco Barbosa, que a tudo acompanhou. Juiz Joaquim Francisco Barbosa t.t. " SURUBIM, 13 de fevereiro de 2025. Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste