Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILBURN PARTICIPACOES LTDA, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. EXECUTADO(A): KOJIMA COMERCIO LTDA, EDNA DA CONCEICAO RODRIGUES CATEL, ANTONIO CARLOS CATEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194099339____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011093-70.2004.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente, em que requer aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, uma vez que o prazo decorreu sem manifestação da executada. Requer, ainda, penhora de faturamento das filiais da empresa executada, diante da inexistência de bens penhoráveis. DECIDO. Considerando o decurso do prazo de intimação da executada para indicar bens penhoráveis, aplico a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pela executada, em favor do exequente, nos termos do parágrafo único do art. 774-CPC. Quanto à penhora de faturamento das empresas filiais, observo que os dados das empresas foram apresentados no ano de 2021 (Id. 74359070). Desse modo, determino a intimação do exequente para trazer aos autos os dados atualizados das empresas, para nova análise do pedido. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau