Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050382-91.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235321260, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de réplica apresentada pelo embargante após impugnação apresentada pelo embargado, para refutar a impugnação à gratuidade concedida na inicial, bem como para ressaltar a necessidade de deferimento de perícia técnica, e não grafotécnica para análise das assinaturas eletrônicas no título exequendo. DECIDO. 1. Da impugnação à gratuidade. O benefício da gratuidade da justiça é um direito garantido pelo Art. 98 do CPC a quem apresenta insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. Tal benefício foi concedido por este juízo quando do recebimento da inicial, após análise do pedido. O simples fato do embargante receber proventos de aposentadoria não é, por si só, óbice à concessão da benesse. A jurisprudência do STJ veda o indeferimento automático com base em critérios puramente objetivos (como o teto salarial ou a natureza da renda), exigindo-se a análise da capacidade financeira real frente às despesas básicas de subsistência. Ademais, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a existência de patrimônio ou renda que desconstitua a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. No caso em tela, o Embargado não trouxe prova de sinais exteriores de riqueza ou fatos novos que alterem a condição financeira do embargante. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça ao embargante. 2. Do pedido de perícia técnica e validade do título. 2.1. Da Presunção de Veracidade (MP nº 2.200-2/2001) O título executivo objeto da demanda, Confissão de Dívidas, foi firmado mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos assinados mediante processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Diferente de uma assinatura digital simples, a assinatura qualificada goza de fé pública tecnológica. A conferência de sua autenticidade é feita mediante verificadores oficiais (como o do ITI), sendo desnecessária perícia para atestar o que a lei já presume como autêntico. No caso concreto, o embargante destaca que junto ao título foi anexado o Hash (algoritmo SHA-256), que atua como uma "impressão digital" criptográfica do arquivo. Esta tecnologia garante que o conteúdo não foi alterado após a assinatura, pois qualquer modificação invalidaria a assinatura original. Desse modo, a integridade do título é atestada tecnicamente, sendo, portanto, superior à prova pericial, tornando-a desnecessária para confirmar a imutabilidade do documento. 2.2. Da Responsabilidade do Devedor Solidário e Dever de Guarda Ao assinar o título como devedor solidário, o Embargante vinculou-se pessoalmente à obrigação. A alegação de que terceiros poderiam ter acessado seu computador não afasta sua responsabilidade. A guarda da chave privada e o sigilo da senha (PIN) são de responsabilidade exclusiva e pessoal do titular do certificado. Eventual utilização indevida por terceiros, decorrente de negligência no armazenamento de credenciais, configura fato imputável exclusivamente ao embargante, sendo inoponível à instituição financeira de boa-fé que confiou na certificação pública oficial. 2.3. Do Ônus da Prova e Ausência de Indícios Mínimos Embora o autor invoque o Art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, a jurisprudência pátria estabelece que a negação genérica de autoria, desacompanhada de qualquer indício mínimo de fraude, não é suficiente para superar a presunção legal do certificado ICP-Brasil. No caso concreto, o embargante não apresentou qualquer dado probatório concreto (como logs da plataforma, e-mails de envio, provas de invasão de dispositivo ou Boletim de Ocorrência ou prova de extravio do certificado), a fim de afastar a força executiva do título. Segundo o STJ, a assinatura digital ICP-Brasil equivale à assinatura de próprio punho com firma reconhecida, transferindo o ônus da prova de falsidade àquele que a alega (art. 429, II, CPC). No caso o embargante, o qual não se desincumbiu de apresentar prova mínima do fato impeditivo alegado. Cito um aresto do STJ, a fim de corroborar com os fundamentos da presente decisão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). Em assim sendo, a perícia técnica, neste contexto, revela-se medida meramente protelatória, uma vez que a "autoria operacional" no sistema ICP-Brasil é definida pela posse da chave e da senha, cuja segurança como já relatado, incumbe ao embargante. E mais, o “erro” apontado na menção a "representante legal" em relatórios de plataformas de assinatura é, muitas vezes, uma etiqueta sistêmica (metadado) que não se sobrepõe à validade da certificação vinculada ao CPF/CNPJ do signatário. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, por considerar que a assinatura eletrônica qualificada goza de presunção legal de autenticidade e que a segurança do dispositivo de assinatura é dever do titular, indefiro o pedido de perícia técnica digital, ante a ausência de verossimilhança das alegações e a desnecessidade da prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo de intimação das partes, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 8 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050382-91.2022.8.17.2001