Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): ROMILDO LINA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000023-12.2010.8.17.0950 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mirandiba JUIZ(A) PROLATOR(A): Letícia Caroline de Castro Cavalcante
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (Id. 59291096) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ROMILDO LINA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou-se, de maneira unívoca, na inércia da parte exequente em promover a emenda à petição inicial para providenciar a correta qualificação do executado, mesmo após ter sido intimada por 02 (duas) vezes para tal finalidade. Em suas razões recursais (Id. 59291097), o Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da extinção do feito, argumentando que, diante do falecimento do executado, a medida processual cabível seria a suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores ou a sucessão pelo espólio, nos termos dos artigos 313, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil. Defende que a obrigação se transmite aos herdeiros nos limites da herança, conforme o art. 796 do mesmo diploma legal. Considerando a aparente dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, proferi despacho (Id. 59339253), em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e ao dever de prevenção (art. 932, parágrafo único, do CPC), determinando a intimação da parte apelante para que se manifestasse sobre a potencial inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em resposta, o Apelante peticionou aos autos (Id. 59731833), aduzindo que, embora de forma não sistematizada, as razões recursais teriam impugnado o núcleo jurídico da decisão, ao passo que a dificuldade de qualificação do executado decorreu da descoberta superveniente de seu falecimento, o que atrairia a necessidade de regularização subjetiva da lide, e não a sua extinção prematura. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A sistemática processual civil vigente confere ao relator o poder-dever de exercer o juízo de admissibilidade do recurso, podendo, monocraticamente, negar-lhe seguimento quando este se revelar inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inadmissibilidade do apelo é manifesta, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Este postulado, insculpido nos artigos 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão judicial, estabelecendo um necessário confronto analítico entre suas razões e a ratio decidendi do provimento jurisdicional guerreado. Não basta a mera manifestação de inconformismo, exige-se uma impugnação específica, motivada e congruente, que demonstre o suposto error in judicando ou error in procedendo. A ausência desse "diálogo" entre o recurso e a decisão torna a peça recursal inepta, pois impede que o órgão ad quem compreenda a controvérsia e os limites da matéria devolvida a seu reexame. Ao perscrutar os autos, a desconexão entre o decidido e o recorrido salta aos olhos. A sentença vergastada (Id. 59291096) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por uma única e cristalina razão: a inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial para adequar a qualificação do executado, em desobediência ao comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que atrai a incidência do art. 485, I, do mesmo diploma. Em contrapartida, as razões da apelação (Id. 59291097) enveredaram por senda argumentativa completamente diversa. O Recorrente dedicou a integralidade de sua peça a combater uma hipotética extinção do processo em virtude do falecimento do devedor. Discorreu sobre a sucessão processual, a habilitação de herdeiros e a responsabilidade patrimonial do espólio, como se a magistrada de piso tivesse se valido de tal fundamento para pôr termo ao feito. Ocorre que a sentença, em nenhum de seus parágrafos, sequer tangencia a questão do falecimento do executado como causa para a extinção. O apelo, portanto, combate um "fantasma decisório", uma ratio decidendi inexistente nos autos, quedando-se absolutamente silente sobre o ponto nevrálgico que, de fato, conduziu à extinção do feito: a sua própria e reiterada desídia processual em atender a uma ordem judicial de emenda. A manifestação apresentada sob o Id. 59731833, embora louvável a tentativa de sanar o vício após a minha provocação, não tem o condão de convalidar a inépcia originária da peça recursal. O princípio da complementariedade recursal não se presta a tal fim. A tentativa de estabelecer uma conexão tardia entre a dificuldade de qualificação e o falecimento do réu explica, quando muito, o motivo da inércia, mas não ataca o fundamento jurídico da sentença, que foi a aplicação da consequência legal prevista para a inércia (art. 321, parágrafo único, do CPC). O recurso, como interposto, não impugnou a legalidade da extinção do feito por inércia. A primazia do julgamento de mérito, embora seja um norte a guiar a atividade jurisdicional, não autoriza o conhecimento de recurso que falha em atender a um pressuposto de admissibilidade tão basilar. A dialeticidade é condição sine qua non para o próprio exercício da jurisdição em segundo grau. Assim, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos à comarca de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator