Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160476-72.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243891856, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON SOARES SILVA em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, a demandar sua integração e esclarecimento. Aponta, em sede preliminar, a ocorrência de omissão, argumentando que (i) o feito deveria ter sido sobrestado, nos termos do art. 313, V, "b", do CPC e da Nota Técnica CIJUSPE nº 14/2025, até o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria é diretamente afeta à controvérsia dos autos, notadamente quanto ao ônus da prova e ao prazo prescricional em ações relativas ao PASEP. No mérito, sustenta a existência de contradição estrutural, ao defender que (ii) a sentença embargada, embora reconhecendo a anulação da primeira sentença por inadequação do regime probatório, fundamentou sua conclusão na mesma prova pericial produzida sob a égide do regime cassado, cumprindo de forma seletiva a Decisão Monocrática Terminativa de id. 234835237; e (iii) invocou indevidamente a preclusão em desfavor do autor, ignorando que o vício processual anterior foi reconhecido como um erro do próprio Judiciário, e não da parte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que, preliminarmente, seja determinado o sobrestamento do feito e, no mérito, seja sanada a contradição com a reabertura da fase de instrução. Contrarrazões, id. 242005528. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. A via dos embargos de declaração, como é cediço, destina-se a corrigir defeitos do julgado que possam comprometer sua clareza, coerência e completude, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes, que decorrem do saneamento do vício e não constituem o objetivo primário do recurso. Analisando as razões do embargante sob esta ótica, não vislumbro a presença dos vícios apontados. I - Da Alegada Omissão quanto ao Pedido de Sobrestamento O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado o sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos nº 1.300 e nº 1.387 do STJ. A omissão, no entanto, não se configura. O vício de omissão, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se pronunciar, seja por força de lei, seja por requerimento da parte. No caso, a decisão de prosseguir com o julgamento, em vez de sobrestar o feito, representa uma escolha fundamentada do julgador, ainda que implícita, de que a suspensão não era necessária ou cabível naquele momento processual. Ademais, a tese central do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, referente ao ônus da prova, já foi fixada pela Primeira Seção da Corte Superior em 10/09/2025. A ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui óbice intransponível à sua aplicação pelos juízos e tribunais pátrios, conforme o sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC/2015 (art. 927), que visa à estabilidade, à coerência e à isonomia. A paralisação de inúmeros processos para aguardar o esgotamento de todas as vias recursais, inclusive quanto a eventuais modulações de efeitos, militaria contra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Da mesma forma, a Nota Técnica CIJUSPE nº 14/2025, embora represente valioso instrumento de orientação e gestão processual, ostenta natureza de recomendação, não possuindo caráter vinculante que subtraia do magistrado o poder-dever de conduzir o processo e julgar a lide quando entender que já dispõe dos elementos necessários para tanto, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Portanto, a não suspensão do processo foi uma deliberação do juízo, inserida em sua esfera de discricionariedade regrada, não se tratando de omissão sanável pela via dos aclaratórios. II - Da Inexistência de Contradição Estrutural O ponto nevrálgico do recurso reside na alegação de contradição, consistente no uso de prova pericial produzida sob um regime probatório que foi, posteriormente, cassado pela instância ad quem. O argumento, embora engenhoso, parte de uma premissa equivocada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica entre as diferentes partes da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre a decisão e outros elementos dos autos, como provas, peças processuais ou decisões anteriores. Esta última, se existente, configuraria error in judicando, matéria a ser atacada por recurso próprio, com efeito devolutivo amplo. Não obstante, para que não paire dúvida, cumpre esclarecer que a Decisão Monocrática Terminativa de id. 234835237 cassou a primeira sentença por "insuficiência estrutural do regime probatório adotado", ou seja, anulou o julgamento por ter sido proferido com base em uma distribuição do ônus da prova considerada inadequada. A anulação não atingiu a validade intrínseca dos atos probatórios já praticados, como a prova pericial contábil. Ao receber os autos de volta, o juízo de primeiro grau, agora ciente da correta distribuição do ônus probatório, consolidada pelo Tema 1.300/STJ, tinha o dever de reanalisar a controvérsia. Para tanto, era-lhe perfeitamente lícito reexaminar o acervo probatório já existente, inclusive o laudo pericial (id. 184553452 e 191243980), sob a nova ótica jurídica. A prova não se tornou nula; o que mudou foi o critério de sua valoração e o peso atribuído à ausência de prova por cada uma das partes. A sentença embargada, ao fundamentar sua conclusão na análise do laudo pericial à luz da tese do Tema 1.300, não incorreu em contradição. Pelo contrário, cumpriu o comando da instância superior, que era o de proferir nova decisão com base no regime probatório correto. Se, ao fazê-lo, concluiu que a prova pericial existente era suficiente para elucidar os pontos controvertidos e formar sua convicção, não estava obrigado a reabrir a fase de instrução, em atenção ao princípio da persuasão racional e ao poder do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A invocação da preclusão, nesse contexto, também não se mostra contraditória com a decisão monocrática anterior. Aquela decisão afastou a preclusão para permitir a discussão sobre o regime probatório. Uma vez definido o regime correto e reavaliada a prova, a insistência em produzir novas provas sobre fatos já elucidados pelo laudo pericial pode, sim, ser obstada pela preclusão, sem que isso represente qualquer incoerência. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que, mesmo após a aplicação da tese que lhe seria, em tese, favorável (Tema 1.300), manteve a improcedência do pedido. A pretensão de reabrir a instrução para produzir novas provas e, em última análise, reverter o mérito da causa, transborda manifestamente os limites estreitos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e por ser manifesta a pretensão de rediscussão do mérito, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. P. e I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no acervo desta relatoria. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0160476-72.2023.8.17.2001