Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221503778, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Autor: “ que manteve contato com a corretora do plano de saúde, chamada Tamires, por whatsapp. Que, na conversa existente com a corretora, manifestou a vontade de aderir a um plano sem coparticipação. (...) Que, após a adesão, a HAPVIDA não encaminhou documento confirmando o contrato firmado. Que faz o pagamento dos boletos através do aplicativo da demandada. Que manteve contato telefónico com a demandada, quando a atendente informou que houve um equívoco de informação da corretora que vendeu o piano de saúde, tendo em vista que havia uma modificação na lei, pois, a partir do dia 17/08/2023, a demandada não mais estava vendendo planos sem coparticipação.(...)” (id. 217443700) Nesse contexto, o que vinculará as partes será a oferta realizada pela preposta da demandada ao vender o plano de saúde, pois a condição sine qua non para a adesão era exatamente a inexistência de coparticipação. Portanto, no contrato firmado pelas partes deverá ser afastada a cláusula que prevê a coparticipação, a fim de que seja prestigiada a declaração de vontade do Autor ao aderir ao contrato. Por via de consequência, resta caracterizada a ilegalidade na cobrança dos valores pertinentes à cobrança da coparticipação, caracterizando-se como indevida. Em razão disso, legitima-se a obrigação de restituir em dobro a quantia paga pelo Autor, a título de coparticipação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. DOS DANOS MORAIS No caso em apreciação, não se caracterizaram os danos morais, pois os aborrecimentos experimentados pela autora, em razão da negativa injustificada da cobertura contratual pela demandada, não tiveram o condão de representar violação a direitos personalíssimos. O simples descumprimento contratual não ultrapassou o mero contratempo do cotidiano, inerente aos negócios jurídicos, especialmente nos dias atuais quando vem sendo firmados por meio eletrônico. A meu ver, não se materializaram constrangimentos e aborrecimentos que pudessem ensejar indenização a título de danos morais. Tal entendimento apenas revela o caráter excepcional dos danos morais no que diz respeito a questões pertinentes ao descumprimento contratual ou a declaração de sua nulidade. Em razão disso, rejeito o pedido indenizatório a título de danos morais. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos art.30, parágrafo único do art. 42 ambos do CDC, c/c o art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar a demandada a restituir em favor do Autor a quantia de R$ 392,58 (trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º do CPC), em favor do patrono da parte adversa, todavia suspendo a exigibilidade do título em relação ao Autor, pois é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 31 de outubro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009837-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): N. B. D. S. F. REPRESENTANTE: DANDARA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA SANTOS Vistos, examinados, etc. N. B. D. S. F., devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, igualmente qualificada, sob a alegação que, em data de 28.08.2023, manteve contato com uma vendedora de planos de saúde da demandada, identificada como Thamires, por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que firmou contrato de plano de saúde sem coparticipação, com cobertura ambulatorial e odontológica, mediante o pagamento mensal de R$ 280,26, conforme faz prova as mensagens e áudios trocados. Aduz que, em 18.09.2023, foi iniciado o contrato de plano de saúde nº 3010J743238014, entretanto, nos meses subsequentes, passou a ser cobrado o valor de R$ 272,79, e, posteriormente, na fatura de dezembro de 2024, foram lançadas cobranças adicionais de R$ 469,08, referentes a coparticipações em consultas e exames médicos, contrariando o que fora pactuado. Informa que o beneficiário do contrato, menor de idade e sob investigação médica para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de acompanhamento e exames especializados, de cobertura obrigatória pelo plano, o que torna as cobranças indevidas ainda mais gravosas. Diante da divergência entre o pactuado e o efetivamente cobrado, a representante ingressou com procedimento administrativo nº 368253202411226917978, solicitando esclarecimentos e a íntegra do contrato firmado, contudo a demandada enviou apenas extratos genéricos e não forneceu o documento completo, impossibilitando a conferência dos termos contratuais. Sustenta que a contratação foi realizada com base em oferta vinculante, e que a cobrança de coparticipação constitui vício na prestação do serviço, além de violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de valores referentes à coparticipação até o julgamento final. No mérito, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 196,29, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos, dentre os quais áudios trocados com a corretora de plano de saúde. Em seguida, apreciei o pedido de tutela, indeferindo o pedido. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do Autor. No mérito, argumentou, em síntese que: a) o autor vem utilizando regularmente do plano de saúde contratado, não cabendo devolução da coparticipação, pois há previsão contratual; b) inexistência de cobrança indevida, pois a exigência da coparticipação encontra previsão no inciso VIII do art. 16 da Lei 9656/98 e na Resolução No 465/2021; c) não houve violação ao CDC, pois a cláusula contratual está redigida de forma clara, legível e inteligível; d) inexistência de dano moral; Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimado para réplica, o Autor rebateu os termos da defesa, ratificando o pedido. Intimadas para a produção de provas, as partes silenciaram. Designada audiência de instrução e julgamento, ouvi a representante legal do Autor. Por fim, as partes apresentaram razões finais. Assim me vieram os autos conclusos. Passo à decisão. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada insurge-se em razão do deferimento da justiça gratuita, sem, contudo, fazer prova de que o autor não faz jus ao benefício, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Saliento que se trata de presunção juris tantum que não dispensa prova em contrário para que seja desfeita. A demandada apesar de alegar, não trouxe elementos de prova que revelem a situação financeira favorável do Autor que possibilite o pagamento das custas processuais. Assim, rejeito, por via de consequência, a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a ciência do Autor(representante legal) quanto a existência de cláusula contratual que prevê a cobrança de valor relativo à coparticipação, no momento em que aderiu ao contrato. Sabe-se que, via de regra, os contratos devem ser cumpridos pelos contratantes (Princípio do Pacta Sunt Servanda), pois as cláusulas contratuais representam a manifestação livre de vontade das partes. De início, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor figura como consumidor e a demandada como fornecedora de serviços, nos termos dos arts.2º e 3º do CDC. Importante também destacar que a teor do disposto no art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar para vender o produto ou o serviço, integrando inclusive o contrato a ser celebrado. A questão é de simples solução, pois versa sobre direito fundamental do consumidor atinente à informação acerca os diferentes produtos e serviços, especialmente sobre suas características, qualidades, quantidades, preço, tributos incidentes e riscos que apresentem, a teor do disposto no inciso III do art. 6º do CDC. Cotejando as provas produzidas nos autos resta comprovado que o Autor, na condição de hipossuficiente tecnicamente, não fora informado sobre a existência de cláusula contratual relativa a cobrança de coparticipação, ao contrário, a proposta realizada pela corretora de plano de saúde não continha coparticipação, conforme faz prova as mensagens de whatsapp e os áudios trocados entre a representante legal do Autor menor e a corretora. Saliento que esta última reafirmou para a representante legal que não haveria cobrança de coparticipação no contrato, tanto é que após se iniciarem as cobranças, houve o imediato questionamento do Autor, e, em resposta, a corretora continuava reafirmando que o contrato teria sido firmado sem coparticipação. Vejamos, a propósito, trecho do depoimento da representante legal do