Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTIGUA E EDIFICIO BONAIRE EXECUTADO(A): ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194536282, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora do apartamento 202 (duzentos e dois) do Bloco ANTIGUA, integrante do Condomínio Antigua e Bonaire, situado na Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 523, bairro de Boa Viagem, Recife – Pernambuco, conforme decisão de id. 131439440. Contudo, a parte exequente atravessou a petição de id. 154779059, informando que o cartório se recusou a proceder com a averbação da penhora em comento, posto que o imóvel não se encontra registado em nome da executada, mas da empresa da empesa construtora CONLAR – CONSTRUTORA LAR LTDA, contexto em que reitera o seu pedido de penhora do imóvel em comento. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Em que pesem as alegações trazidas pelo exequente, deve se ter em conta a impossibilidade de se determinar a penhora de um bem que não faz parte do patrimônio do devedor. O art. 789 do CPC é claro ao afirmar que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (frise-se). Ou seja, podem ser penhorados bens que integrem o patrimônio do devedor cuja propriedade ou domínio, no caso de bens imóveis é provada por meio da Certidão de Registro de Imóveis ou, ao menos contrato de compra e venda. Concluindo, não é possível penhorar um bem de um terceiro, no qual o devedor esteja apenas na posse, sendo necessária a prova registral da propriedade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PENHORA. BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. Indefere-se penhora de imóvel quando comprovado que o bem não integra o patrimônio do devedor. (TRT-3 - AP: 00900201107103009 MG 0000900-72.2011.5.03.0071, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma, Data de Publicação: 19/04/2017.) (grifos nossos) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO À PENHORA. CORRETO INDEFERIMENTO. Agravo de instrumento assestado contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de penhora formulado, considerando que o imóvel indicado não integra o patrimônio do recorrido. O inconformismo não merece acolhida. 1. Em sede de ação regressiva, o agravado, na qualidade de único herdeiro, foi condenado a ressarcir a quota-parte de seu falecido pai, exigida pelos agravantes, devedores solidários que satisfizeram por inteiro um débito cobrado em outra demanda. 2. Excetuadas as restrições legais, a constrição deve necessariamente recair sobre bens e direitos integrantes do patrimônio do devedor, à luz do regramento contido nos artigos 789 e 860 do CPC 3. Ocorre que o imóvel indicado à penhora, ou qualquer direito a ele inerente, não chegou a ingressar na esfera patrimonial recorrido, posto que, segundo os registros e averbações constantes da respectiva matrícula, os pais do agravado, que figuraram como promitentes compradores do bem, cederam os respectivos direitos de compra a terceiros, em caráter irrevogável e irretratável, com imissão na posse, em setembro de 1985. 4. Correto, pois, o indeferimento do pleito. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00326690920208190000, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020) (grifos nossos) É válido enfatizar, também, as consequências trazidas nos casos de deferimento de penhora, que são adjudicação ou alienação, que implicarão em transferência de propriedade assim que o bem for adjudicado ou arrematado. Transferência essa que não será possível caso o proprietário do bem não seja parte no processo. Ou seja, além de não ser possível tirar um bem da propriedade de um terceiro (proprietário registral) que não faz parte da relação jurídica, sem antes possibilitar o contraditório, não haverá, igualmente, como proceder com o registro da penhora sem antes transferir o bem para o nome da executada. Na mesma linha de raciocínio são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITO DOS DEVEDORES SOBRE O IMÓVEL – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA PELO INTERESSADO. - Existindo obstáculo registrário para que fosse levada a efeito a penhora determinada sobre os direitos do imóvel, na medida em que o bem não se encontrava registrado no nome do executado, mas sim, em nome de Edélcio dos Santos e Marisa Aparecida Lopes dos Santos, eventual impugnação deveria ser feita diretamente pelo agravante - Em nenhum momento houve recusa do Cartório de Registro de Imóveis em cumprimento da ordem judicial, mas tão somente fora feita observância ao princípio da continuidade registral, razão pela qual, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que remeteu ao agravante a adoção de providência. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22719586720198260000 SP 2271958-67.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (grifos nossos) Apelação cível. Registro de Imóveis. Suscitação de dúvida. Penhora de direitos e ações. Comando judicial de penhora de bem registrado em nome de terceiro. Impossibilidade. Violação ao princípio da continuidade registral. Artigo 195 da lei nº 6.015/1973. Documento particular, representado por minuta de escritura pública, sem assinatura Dos contratantes. que não tem força de título jurídico para operacionalizar o reconhecimento da existência dos direitos e ações sobre o imóvel. Não apresenta condições de acesso ao registro imobiliário. I. O fato de, no caso em exame, haver minuta de escritura pública, sem assinatura das partes contratantes, não dispensa a necessária atenção ao princípio da continuidade registral. II. O documento não constitui título hábil a evidenciar negócio jurídico caracterizado. Ainda, o documento não tem força jurídica para operacionalizar o reconhecimento da existência dos direitos e ações, não apresenta condições de acesso ao álbum imobiliário. III. Descabe o registro da penhora enquanto não transferida a propriedade, pois, não há como penhorar e expropriar bem registrado em nome de terceiro, em flagrante afronta ao princípio da continuidade registral. Sentença confirmada que julgou procedente a suscitação de dúvida. Apelação desprovida. (Apelação... Cível Nº 70073834509, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/06/2019). (TJ-RS - AC: 70073834509 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/06/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019) (grifos nossos)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029242-74.2017.8.17.2001
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora. Intime-se o exequente para indicar outros bem ou medidas constritivas possíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de ser determinada a suspensão (art. 921, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau