Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, ANDREA CORREIA DE AZEVEDO SILVA, VICENTE FERNANDES DE CARVALHO NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000917-23.2017.8.17.3090
Trata-se de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento dos ativos financeiros dos executados. Os executados, citados por edital e nomeado curador especial, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem realizar o pagamento. Não houve interposição de embargos à execução O exequente pugnou pela penhora de dinheiro ou aplicação financeira em nome da parte executada, pelo sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, requereu o bloqueio/constrição de eventual veículo, via RENAJUD, além de pesquisa via INFOJUD e a realização de negativação através do SERASAJUD. É o breve relato. Decido. DEFIRO a constrição judicial pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar. Deve a SECRETARIA, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, para tanto. ( Id. 213206963) Após, efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: SISBAJUD com repetição programada, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito; RENAJUD Com a resposta do sistema RENAJUD, cujo espelho será juntado a esta decisão assim que disponibilizado pelo sistema, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: Realizada com sucesso a penhora de veículo, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; INFOJUD e demais órgãos informativos Quanto ao pleito de consulta de bens do executado no sistema INFOJUD, e demais órgãos informativos, tenho por indeferi-lo, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências ordinárias possíveis para a fiel localização de bens do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Nesse sentido já vêm se posicionando os tribunais nacionais: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07076107920188070000 (1121863), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 05.09.2018, DJe 12.09.2018). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. PODER JUDICIÁRIO. BACEN JUD. INFOJUD. RENAJUD. INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ E À SUSEP. EXCEPCIONALIDADE. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por novos perímetros de interpretação, notadamente ao observar a necessidade de privilegiar a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional ao escopo de pacificar conflitos. 2. Neste quadrante, o magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem se distanciar da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos. 3. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud, RenaJud e eRIDIF, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 4. Contudo, uma vez esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável, não há óbice à expedição ofícios à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e à Superintendência de Seguros Privados. 5. A requisição de diligências às instituições públicas e privadas realizadas pelo Poder Judiciário apenas deve ser deferida excepcionalmente, desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias para a localização dos bens do devedor/executado, requisito este que se verifica presente nos autos. 6. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 07037982920188070000 (1107690), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria de Lourdes Abreu. j. 05.07.2018, DJe 25.07.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOPÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. RESTRIÇÃO DIRETA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. De regra, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas é excepcional, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros. 2. No entanto, tal medida pode ser deferida no processo, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades ao alcance do autor sem lograr êxito na localização de bens da parte executada. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70079210381, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Luiz Grassi Beck. j. 25.09.2018, DJe 27.09.2018). É de se registrar que seguindo a ordem escrita do art. 835 CPC, frustrada a penhora de ativos financeiros e de automóveis, a constrição deverá seguir penhora de imóveis. Uma mera consulta nos cartórios de registros de imóveis, especificamente no livro nº 05 (indicador pessoal), com a consequente juntada de certidão, seria uma das diligências ordinárias viáveis para fins de localização de bens do requerido. SERASAJUD Por fim, quanto ao pedido de inscrição de restrição via SERASAJUD, entendo que no caso presente não se mostra adequada tal providência A teor do artigo 517 do NCPC, o comando sentencial pode ser levado a protesto, sendo certo que os cartórios encaminham os títulos protestados aos órgãos desabonadores, situação que torna despicienda a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA por parte do Poder Judiciário. Em outros termos, a diligência pode ser realizada diretamente pela parte mediante protesto do título e/ou registro negativo no SERASA/SPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito. No mais, não localizados bens, nos moldes do art. 921, III do NCPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se- á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, §4º), com remessa dos autos ao arquivo provisórios. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Comunicações, intimações e providências necessárias. Paulista, 1 de abril de 2026. Juiz de Direito wjsf