Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES FERREIRA REPRESENTANTE: ODYLA GORETTE CAVALCANTE FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227557011, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098257-96.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO NASCIMENTO DA SILVA Vistos, examinados, etc. SEVERINO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em face de BIANCHESSI & CIA AUDITORES, sob a alegação de que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua das Neves, No 189, Alto de Santa Terezinha, bairro de Casa Amarela, nesta cidade, há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição, utilizando-o como sua moradia habitual. Afirma que o imóvel possui área total de 184,90 m², com frente e fundos medindo 8,60m e laterais de 21,50m, confrontando-se pela frente com a Rua das Neves; pelo lado direito com o imóvel nº 181 da mesma rua, de propriedade de Manoel Pontes Irmão; pelo lado esquerdo com o imóvel nº 195, pertencente a João Nunes; e pelos fundos com o imóvel nº 112 da Rua Guapo, de propriedade de Sônia Maria Gomes de Lima. Sustenta que o imóvel se encontra matriculado no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, sob nº 2.2/88, constando como proprietário o Espólio de Manoel Alfredo Marinho do Passo, figurando como adquirente Maria das Dores Ferreira, inexistindo, contudo, registro de transferência dominial em favor do autor. Relata que adquiriu a posse do bem mediante recibo de pagamento datado de 10/10/1997, firmado com Maria de Fátima do Nascimento, atualmente em local incerto e não sabido, não possuindo título de domínio apto ao registro. Alega exercer a posse com animus domini, tendo realizado benfeitorias às suas expensas, bem como arcado com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, afirmando, ainda, que a área não é devoluta nem se trata de terreno de marinha. Requer, ao final, a procedência do pedido com o reconhecimento da usucapião, declarando-se o domínio do imóvel em seu favor, bem como a citação dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, além da citação por edital de eventuais interessados, expedindo-se o competente mandado de transcrição para fins de registro no cartório competente. Com a inicial foram anexados inúmeros documentos dentre os quais as certidões de propriedade do cartório de imóveis, bem como o recibo de pagamento que trata sobre a cessão onerosa da posse e as plantas baixa e de localização do imóvel (ids. 38747471). Citada por edital, não houve manifestação da ré, quando então nomeei a Defensoria Pública para funcionar como sua curadora na condição de curadora da ré revel que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral. Intimados por carta, os representantes das Fazendas Públicas Federal e Estadual, peticionaram afirmando que não tinham interesse no feito. Citados os confinantes, igualmente não se manifestaram. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o Autor e duas testemunhas por ele arroladas (id.187517145). Por sua vez, o Município do Recife, afirma que o imóvel não é bem público, todavia junta informação de órgão municipal, que aponta que o citado imóvel encontra-se em avanço para a área pública. Em seguida, intimei o Município do Recife para apresentar documento descritivo do imóvel, subscrito por profissional competente (engenheiro ou arquiteto), com a devida ART, entretanto a edilidade municipal deixou transcorrer o prazo “ in albis”. Por fim, deferi os benefícios da justiça gratuita, em favor do Autor. Assim me vieram os autos conclusos. Decido. À luz dos elementos de prova contidos nos autos, verifico que o autor adquiriu a posse do imóvel que pretende usucapir há quase 30 anos conforme faz prova o documento de cessão onerosa de posse firmado entre o Autor e a Sra. Maria de Fátima do Nascimento. Observo que o imóvel está sendo utilizado para sua moradia e de sua família e, ainda, que durante todo esse período de tempo que o Autor, vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini”, durante longo período, consoante esclareceu a o próprio Autor e suas testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento. O caso em tela, materializa usucapião extraordinário, previsto no caput do art. 1238 do Código Civil, pela acessão de posse, que tem como requisitos cumulativamente, a existência de: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com “animus domini”; b) decurso do lapso de tempo de 15 anos; c) presunção “juris et de jure” de boa-fé e justo título. Pois bem. As provas produzidas elucidaram os fatos relativos à posse, comprovando que o Autor, vem possuindo o imóvel com “animus domini”, durante o lapso de tempo exigido por lei, pacífica e publicamente, realizando inclusive benfeitorias no imóvel. Esclareço que alegação de que o imóvel estaria avançando pelo passeio público não restou devidamente comprovada pela edilidade municipal, mesmo assim, tal fato não impediria o reconhecimento do domínio em favor do Autor, até porque o Município se manifestou afirmando que não se trata de imóvel pertencente ao patrimônio público, pois está localizado em ZEIS Alto do Mandú (id.187234930). Portanto, merecem prosperar os argumentos do Autor, pois comprovados os requisitos exigidos por lei para reconhecer em favor dele a aquisição originária da propriedade pela usucapião, de conformidade com o parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, assim justifica-se o pedido, impondo-se a declaração positiva do direito dos Autores sobre o imóvel. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1238, do Código Civil, c/c o art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel acima descrito, servindo esta decisão como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Expeçam-se os mandados ou ofícios necessários, esclarecendo ao Cartório de Registro de Imóveis que responda pela circunscrição onde o imóvel encontra-se localizado, anexando cópias digitais da petição inicial, planta baixa e desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade do título, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art.98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I Recife, 15 de janeiro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital