Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIAS & MENDES ADVOGADOS EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAUA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220868543, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CONJUNTA (ação de execução de título extrajudicial nº 0014508-40.2025.8.17.2001 e processo de embargos à execução nº 0037499-10.2025.8.17.2001)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014508-40.2025.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e correspondentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por dependência. Figura como exequente/embargado DIAS & MENDES ADVOGADOS, enquanto a parte devedora/embargante é o CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAUA. Conforme petição de Id. 220535483 (na ação de execução) e Id. 220535485 (na ação dos embargos), as partes informam que transacionaram extrajudicialmente, pugnando pela homologação da avença e extinção do processo de execução (ação nº 0014508-40.2025.8.17.2001), bem como dos embargos à execução vinculados (processo nº 0037499-10.2025.8.17.2001). É o relatório. Decido. De início, frise-se que é possível requerer a homologação de acordo, como determina o art. 840 do Código Civil. Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, admite-se a transação a ser homologada pelo juízo, como autorizam os arts. 841 e 842 do referido diploma legal. O direito em lide é disponível. No caso em comento, verifica-se que os agentes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, além de envolver direito disponível, sendo assim prescindível a assistência de advogado para parte adversa na celebração de acordo extrajudicial a ser homologado. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - Apelação APL 00017869120198270000, 31/01/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA. 1. A ausência de citação dos réus não interfere na validade e eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. Por outro lado, respeitado entendimento em contrário, a ausência de assistência por advogado quando da formalização do acordo também não impede sua homologação pelo juízo. Transação que, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado, não se mostrando igualmente pertinente exigir sua presença apenas para apresentação à homologação. Princípios da celeridade e economia processual. Precedentes desta Corte. 3. Art. 922 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0344079612015819000, 29/01/2019) Vê-se que as partes acordaram para pôr fim ao litígio mediante cláusulas estabelecidas na transação sob o Id. 220535483 (na ação de execução) e Id. 220535485 (na ação dos embargos), que passa a fazer parte desta sentença independentemente de transcrição. Assim, tendo o acordo sido celebrado dentro da legalidade, resta, portanto, homologá-lo. Posto isso, homologo a avença, extinguindo os processos com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do pacto ora homologado. Custas remanescentes dispensadas, por força do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Quanto às iniciais, devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, não se fazendo possível a isenção, notadamente considerando que o conceito de custas remanescentes não se confunde com o de custas iniciais não adiantadas. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS. ART. 90 § 2º DO cpc. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito em substituição " RECIFE, 30 de outubro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital