Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TATIANE VIANA DE ANDRADE TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193926412, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO ATIANE VIANA DE ANDRADE TORRES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra despacho de arquivamento nos presentes autos sob a alegação de omissão quanto ao fundamento utilizado para extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar de integração pela via dos aclaratórios. De fato, basta uma simples leitura do despacho ora vergastado para constatar que o Juízo exauriu integralmente sua apreciação quanto à presente lide, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento. A ré, de forma equivocada, alega que foi proferida extinção da ação, mas, na verdade, atacou despacho com determinação de arquivamento por inércia do exequente em fase de cumprimento de sentença. Ora, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam via inadequada à reforma do decisum, sendo imprescindível a interposição da via recursal cabível para fins de apreciação da insurgência em questão. A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018604-75.2011.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a determinação de arquivamento em id. 170692789 constante dos autos. Intimem-se. Após certificação de prazo, arquivem-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau