Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO INDIANOPOLIS RESIDENCE EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA CARUARU, 29 de setembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 216941429: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003689-96.2024.8.17.2480
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS, promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO INDIANÓPOLIS RESIDENCE, em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, igualmente qualificado nos autos. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo a parte autora apresentado aos autos acordo firmado entre as partes, nos termos do ID 164541966, e o comprovante de pagamento do acordo sob ID 201178467. Requer a homologação da transação entabulada entre as partes. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do termo de acordo, as partes transacionaram acerca do objeto da presente ação, requerendo a homologação do acordo, com o imediato desbloqueio de restrição judicial, se houver. Desse modo, outro caminho não pode ser trilhado senão o da homologação do termo de acordo constante do ID nº 164541976. Posto isso, HOMOLOGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes (ID nº 164541976) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. P. R. I. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os fólios. CARUARU, 19 de setembro de 2025. JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA, Juiz(a) de Direito. CARUARU, 29 de setembro de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.