Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214114368, conforme segue transcrito abaixo: " WAGNER ALVES DE CARVALHO SILVA propôs a presente Ação Monitória em face de ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO e DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, postulando o pagamento da quantia de R$ 322.886,74 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescida dos consectários legais. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 139868290), ter celebrado com a primeira ré, representada por seus sócios, quatro contratos, sendo dois de mútuo e dois de cessão de crédito. Afirma que os réus se tornaram inadimplentes a partir de dezembro de 2020, deixando de efetuar os pagamentos das parcelas e da rentabilidade pactuada. Em emenda à inicial (Id. 149851788), requereu e obteve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios no polo passivo (Id. 169548969). Após diversas diligências, apenas a ré LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO foi pessoalmente citada, conforme certidão da Oficiala de Justiça (Id. 208845715), deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos, tornando-se revel (Certidão Id. 211846119). Em relação aos réus ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, as tentativas de citação restaram frustradas (Certidões de Ids. 171336684 e 175911586). Intimado a se manifestar e indicar endereço válido para a citação, sob pena de extinção (Despacho Id. 205181373), o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Certidão Id. 211846125). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. I - Da Extinção do Processo em Relação aos Réus ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA e DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA O processo, em relação aos réus ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, deve ser extinto sem resolução do mérito. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. Sem o ato citatório, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual, tornando inviável o prosseguimento do feito em face da parte não citada. No caso dos autos, as tentativas de citação dos referidos réus foram infrutíferas. O juízo, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse endereço válido para a realização da citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Id. 205181373). Contudo, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 211846125), deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia para viabilizar o prosseguimento da demanda em face destes réus. A ausência de citação impede a análise do mérito e acarreta a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos exatos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II - Do Mérito em Relação à Ré LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO No que tange à ré LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do CPC, destina-se a dar celeridade à cobrança de crédito comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor instruiu sua pretensão com os contratos de mútuo e de cessão de crédito (Ids. 139868304 a 139868315), documentos que, embora sem força executiva, são hábeis para demonstrar a existência da obrigação. A ré foi devidamente citada no endereço indicado (Id. 208845715), sendo-lhe oportunizado o pagamento do débito ou a apresentação de embargos. Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 211846119). A consequência processual da não apresentação de embargos monitórios é a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dicção expressa do art. 701, § 2º, do CPC. A revelia, neste caso, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, notadamente o inadimplemento da obrigação, tornando incontroversa a dívida em seu desfavor. Portanto, preenchidos os requisitos legais e diante da revelia da ré, a constituição do título executivo judicial no montante pleiteado na inicial é a solução jurídica que se apresenta. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085811-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WAGNER ALVES DE CARVALHO SILVA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos réus DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas a estes réus, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, pois não se formou a relação processual. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER ALVES DE CARVALHO SILVA em face de LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 322.886,74 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de junho de 2023 (data da planilha de cálculo) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a ré LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital