Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): MARTA VIEIRA ALVES DE SOUZA, VERDE VALE TELEFONIA LTDA e FRANCISCO ARAGÃO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA ÚTIL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 1.056 DO CPC. NORMA DE TRANSIÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 924, V, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A pretensão executiva fundada em título de crédito submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicando-se à execução o mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do STF. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, sob pena de consumação do prazo prescricional. A ausência de citação válida dos executados, aliada ao decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diligências reiteradamente infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, caracterizando a denominada inércia útil do exequente. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando não demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do aparelho judiciário. O art. 1.056 do CPC, norma de direito intertemporal, não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se encontrava consumada antes da vigência do CPC/2015, devendo prevalecer a situação jurídica consolidada, nos termos do art. 14 do CPC. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.ecurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0041663-97.2008.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator