Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231330305, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002478-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA VISTOS ETC. 1. MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA opôs embargos de declaração (id. 207651152) em face da sentença de id. 204703793. O Embargante aponta, em seus embargos de declaração, omissões sobre: a atividade funcional da guarda patrimonial, a análise da Lei estadual n.º 11.116/1994, a irredutibilidade de vencimentos e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer a reforma da sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). Não foi levantado questionamento sobre nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, mas, sobre a apreciação do próprio mérito da sentença, visto que as omissões apontadas dizem respeito ao próprio argumento de mérito da Embargante. Quanto a esse fato, a sentença foi devidamente motivada e o mérito tratado mediante o acolhimento de um dos entendimentos deste Tribunal de Justiça. Dessa forma,
trata-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 3. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. Recife, 24 de fevereiro de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho