Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0095000-63.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOLANGE JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232708286, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA promovida por MARIA SOLANGE JOSÉ DE SOUZA (CPF 024.917.994-64), através da Defensoria Pública, referente ao imóvel situado à Rua Dr. Arsênio Tavares, nº 65, bairro da Mangueira, Recife/PE, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini por período superior a vinte e seis anos. Diz a autora que ocupa o imóvel desde a década de 1990, nele tendo constituído sua moradia, tratando-se de casa simples edificada em terreno urbano cuja área construída seria de aproximadamente 42,77 m², conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos. Aduz que, durante todo o período de ocupação, jamais sofreu oposição à posse, razão pela qual entende configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. A inicial foi instruída com diversos documentos destinados a comprovar a posse exercida, dentre eles planta baixa do imóvel, memorial descritivo, contas de serviços públicos e declarações de moradores da comunidade, além de certidões negativas de registro imobiliário em nome da autora. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas as providências processuais próprias do procedimento especial de usucapião, notadamente a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. Regularmente intimados, os entes públicos foram cientificados da demanda, tendo a PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, sucessora da antiga COHAB, ingressado nos autos como terceira interessada e apresentado contestação, arguindo, em síntese, que o imóvel objeto da demanda integra área pertencente ao patrimônio público estadual, decorrente de empreendimento habitacional originariamente administrado pela COHAB e atualmente incorporado ao acervo patrimonial da PERPART. A empresa pública sustentou que o bem se encontra devidamente registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 58.784, circunstância que evidencia tratar-se de área integrante de patrimônio público, juridicamente insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Os entes públicos nas petições de Id 50937919 e 93071235, procuraram demonstrar que o bem é público. A autora, por sua vez, insistiu na tese de que exerce posse prolongada e incontestada sobre o imóvel, juntando novos documentos com a finalidade de demonstrar o exercício da posse direta, dentre os quais contas de consumo e declarações de residência. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a natureza da demanda e a possível existência de interesse público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, observo que a controvérsia posta nos autos comporta solução mediante julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida apresenta natureza predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a controvérsia central do presente processo não reside propriamente na existência de posse prolongada exercida pela autora, mas sim na natureza jurídica do imóvel objeto da demanda, especialmente quanto à sua eventual integração ao patrimônio público estadual, circunstância que, se confirmada, impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Assim, estando o processo suficientemente instruído para a solução da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Do mérito (Impossibilidade jurídica da usucapião de bem público). A pretensão deduzida pela autora encontra obstáculo jurídico intransponível, consistente na natureza pública do imóvel cuja aquisição se pretende ver reconhecida por meio da presente ação. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que o bem objeto da demanda integra área pertencente ao patrimônio da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, sucessora da antiga COHAB, encontrando-se o imóvel devidamente registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 58.784, conforme demonstrado nos documentos apresentados pela referida entidade pública peças de Ids 50937919 e 93071235. A existência de matrícula imobiliária em nome de ente integrante da administração pública estadual revela que o imóvel constitui bem público, circunstância que impede sua aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação ou da natureza da posse exercida pelo particular. A Constituição da República estabelece regra expressa nesse sentido ao dispor que: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (art. 183, §3º, da Constituição Federal) No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil estabelece que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Trata-se de vedação de natureza absoluta, decorrente do princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da necessidade de preservação dos bens destinados ao interesse coletivo. Assim, vale destacar as lições Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Os bens públicos, seja qual for sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (a aquisição de propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade). Assim, mesmo que um particular tenha a posse pacífica de um bem público pelo tempo necessário à aquisição por usucapião dos bens privados, conforme regulado no direito privado ou por qualquer período de tempo, a bem da verdade -, não adquirirá direito de propriedade sobre esse bem.” (ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 1162). (Destaquei) No mesmo sentido, também é o ensinamento de Francisco Eduardo Loureiro: “Somente são usucapidas as coisas in commercio. Os bens públicos, qualquer que seja sua natureza, não são passíveis de usucapião, como expressam os arts. 102 do Código Civil, e 183 e 191 da Constituição Federal. Ainda na vigência do Código Civil de 1916, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal já consagrava igual entendimento, apenas positivado no Código Civil de 2002. (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord.) Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1060). A jurisprudência assentada a este respeito é antiga e permanece atual. Vejam-se os seguintes precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, um antigo e outro mais recente: “O poder do particular sobre terras públicas, posto quase desvele como proteção possessória, não é posse. É detenção. Falta-lhe, portanto, para que se exalte à categoria de posse, o elemento na conhecida fórmula de Iherging. Não lhe falecem, é certo, só elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'. Mas, desprovido daquele sentimento negativo, a relação deflagra mera detenção... Os bens do comércio, os imprescritíveis, não podem sem possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião” (STF, RF 143/102, Rel. Min. Orozimbo Nonato). “ Os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil), de modo que não se pode admitir que o autor oponha à Administração o transcurso do tempo com o objetivo de consolidar a situação supostamente irregular de seu imóvel.” (ARE 1.518.386/RS. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 11/10/2024). Esta proibição, inclusive se encontra sumulada: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. (Súmula 340, STF). É certo que a autora juntou aos autos documentos destinados a comprovar a posse direta exercida sobre o imóvel, tais como plantas, memorial descritivo, contas de consumo e declarações de residência (Ids 38619574, 38619593, 38619619 e 140261159). Todavia, tais documentos possuem aptidão apenas para evidenciar a eventual ocupação fática do imóvel, não sendo capazes de infirmar a natureza pública do bem nem de afastar a titularidade registral demonstrada pela entidade pública demandada. Com efeito, a posse exercida por particular sobre bem público — ainda que prolongada — caracteriza-se juridicamente como mera detenção precária, incapaz de produzir efeitos aquisitivos. A ocupação irregular de área pública, mesmo quando tolerada pelo Poder Público, não gera direito à aquisição do domínio por meio da prescrição aquisitiva, porquanto o regime jurídico dos bens públicos impede a consolidação de propriedade privada por decurso do tempo. Nesse contexto, ainda que se admita, em tese, a veracidade das alegações relativas ao tempo de ocupação do imóvel pela autora, tal circunstância mostra-se juridicamente irrelevante diante da comprovada natureza pública do bem. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOLANGE JOSÉ DE SOUZA, reconhecendo que o imóvel objeto da presente demanda integra patrimônio público pertencente à PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI. " RECIFE, 8 de abril de 2026. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho