Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA
APELADO: IBRAHIN VEIGA FACURY RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de citação válida do réu, diante da não indicação de endereço apto pela parte autora. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falha e, no mérito, a prematuridade da extinção do feito sem esgotamento das diligências para localização do réu. 3. A sentença extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação; e (ii) saber se a extinção do feito, sem o esgotamento das diligências para localização do réu, viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. Distinção em relação às hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC). 6. A jurisprudência admite a extinção do feito sem intimação pessoal quando ausente a citação, conforme entendimento consolidado e enunciado sumular. 7. A extinção do processo sem prévio esgotamento das diligências para localização do réu contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe atuação ativa do magistrado. 8. A ausência de prévia oitiva da parte acerca das dificuldades na citação configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 9. A primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) impõe a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento do feito, inclusive utilização de sistemas eletrônicos de busca de endereço e, se necessário, citação por edital. 10. A jurisprudência do STJ exige o esgotamento das diligências para localização do réu como condição para a adoção de medidas extremas, como a citação por edital ou a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. É indevida a extinção do processo sem o esgotamento das diligências para localização do réu, devendo o juízo adotar medidas cooperativas e oportunizar a manifestação da parte, em observância aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 256, § 3º, e 485, II, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2026482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; Súmula 170/TJPE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122470-59.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº0122470-59.2024.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta