Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001873-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237062264, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da Sentença de Embargos proferida de id 226465132, no qual alega a parte embargante contradição, sob os fundamentos ali exposados, id 228499048 e Embargos de Declaração opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (226184468) em face da Sentença proferida de id 225195202, na qual alega omissão. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Alega parte Embargante (id 228499048), por intermédio dos advogados, erro de fato na sentença de embargos de declaração (id 226465132) ora embargada, ao julgar os embargos de declaração de ID nº 226184468, incorre em vício grave que compromete a própria validade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que não guarda qualquer correspondência com o conteúdo da peça anteriormente apresentada, tampouco com a sentença originalmente proferida nos autos. E alega ainda (id 228499048 e id 226184468) e alega ainda que na Sentença de id 225195202, houve omissão quanto ao correto enquadramento jurídico da conduta apontada - do erro de fundamentação. Que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o não recolhimento das custas relativas às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD inviabilizaria o regular prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Ocorre que tal conclusão encerra erro de enquadramento jurídico, pois o recolhimento de custas para pesquisas patrimoniais não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, mas mera providência acessória, voltada ao auxílio na localização de bens do executado. A inexistência ou o indeferimento dessas diligências não impede a formação da relação processual, tampouco inviabiliza a própria execução, que pode prosseguir por outros meios legalmente previstos. Pressupostos processuais, há de se mencionar, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada, dizem respeito à capacidade das partes, competência do juízo, regularidade da representação processual e citação válida, requisitos que não se confundem com a realização de atos executivos facultativos. Ao final pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 228499048, no qual a parte embargante alega que na sentença de embargos de declaração (id 226465132), ora embargada, ao julgar os embargos de declaração de ID nº 226184468, incorre em vício grave que compromete a própria validade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que não guarda qualquer correspondência com o conteúdo da peça anteriormente apresentada, tampouco com a sentença originalmente proferida nos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de embargos de declaração proferida (id 226465132) não corresponde à matéria discutida no presente processo, sendo evidente que seu conteúdo foi equivocadamente lançado nestes autos, configurando erro material insanável que compromete integralmente a validade e a eficácia da decisão. Com efeito, uma sentença que não guarda relação com o processo em que foi prolatada não atinge sua finalidade essencial, qual seja, a de resolver a lide ou extinguir o processo com base nos elementos que compõem os autos. Tal vício não se confunde com mera imprecisão de linguagem ou lacuna fundamentativa, mas representa ausência de correspondência entre o ato decisório e o objeto do feito, o que compromete o próprio princípio da congruência, segundo o qual a decisão deve guardar estrita correlação com o que foi deduzido pelas partes no processo. Diante disso, os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para que seja proferida nova sentença, desta vez em conformidade com a matéria efetivamente discutida nos presentes autos. Assim, acolho os EMBARGOS DE DECLAÇÃO DE ID 228499048, no tocante ao erro material da sentença de id 226465132 e TORNO SEM EFEITO a referida Sentença de Embargos de declaração proferida. Considerando que resta pendente de apreciação, passo a analisar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 226184468. Compulsando os autos, assiste razão a parte autora. Alega a parte embargante que, a sentença embargada (id 225195202), em síntese, referente a ausência do referido pagamento de pesquisa de bens não constituiria óbice ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual requer a reforma da decisão embargada, alegando que houve omissão quanto ao correto enquadramento jurídico da conduta apontada - do erro de fundamentação, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o não recolhimento das custas relativas às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD inviabilizaria o regular prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Ocorre que tal conclusão encerra erro de enquadramento jurídico, pois o recolhimento de custas para pesquisas patrimoniais não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, mas mera providência acessória, voltada ao auxílio na localização de bens do executado. A inexistência ou o indeferimento dessas diligências não impede a formação da relação processual, tampouco inviabiliza a própria execução, que pode prosseguir por outros meios legalmente previstos. Pressupostos processuais, há de se mencionar, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada, dizem respeito à capacidade das partes, competência do juízo, regularidade da representação processual e citação válida, requisitos que não se confundem com a realização de atos executivos facultativos. No caso em apreço, assiste razão a parte autora, vez que a ausência de pagamento da taxa referente a pesquisa de bens a serem penhorados não configura ausência de pressuposto processual. Assim, acolho os presentes embargos para anular a sentença proferida de id 225195202. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 228499048 e de id 226184468, e ANULO A SENTENÇA PROFERIDA DE ID 225195202. Procedo neste ato com o movimento de o movimento (11373) 'Anulação de sentença/acórdão'. Dou prosseguimento ao feito. Verifico que houve citação por hora certa das partes demandadas, entretanto não verifiquei nos autos CARTA DE CIÊNCIA - CITAÇÃO COM HORA CERTA referente ao demandado DMR COMERCIO DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, conforme o art. 254 do CPC. Assim, determino que a Diretoria Cível expeça carta de ciência da citação por hora certa nos termos do art. 254 do CPC para o demandado DMR COMERCIO DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no endereço de sua citação por hora certa. Torno ainda sem efeito o despacho de id 219840536, visto que não guarda relação com o pedido da parte autora em sua petição de id 217622006. Assim, analisando a petição da parte autora de id 217622006, defiro, por ora, o pedido de pesquisas de bens e valores, via sistema SISBAJUD (teimosinha), pesquisa de bens móveis através do sistema RENAJUD em nome dos dois demandados, DMR COMERCIO DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e DANIELLE MALVIM RAMOS, devendo ser recolhidos os valores competentes para cada uma das pesquisas e para cada demandado em conformidade com o art. 10º, § 1º, IX da Lei 17.116, de 04/12/2020 e o art. 1º do Provimento nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 do TJPE, Anexo I. Determino a intimação da parte autora para realizar e comprovar o recolhimento do valor competente para cada uma das pesquisas e para cada demandado em conformidade com o art. 10º, § 1º, IX da Lei 17.116, de 04/12/2020 e o art. 1º do Provimento nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 do TJPE, Anexo I, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização das pesquisas. Cumpra-se. P.I. Recife, 17 de abril de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001873-27.2025.8.17.2001