NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA
OAB/PE 25616·CPF·Representa: Autor
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
OAB/PE 22265·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAMPELLO DE OLIVEIRA SOARES BASTO
OAB/PE 47868·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA
OAB/PE 25616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO BRASIL FACURY, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO BRASIL FACURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 1.022 do CPC/15 é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo adequado para rediscussão das questões já decididas. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação 0093454-60.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0093454-60.2024.8.17.2001
03/07/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2026, 10:42
Mérito
08/06/2026, 17:05
Petição
08/06/2026, 17:04
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:56
Petição (Impugnação aos embargos)
29/04/2026, 22:29
Publicação
22/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO BRASIL FACURY, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO BRASIL FACURY INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 58217474, no prazo legal. Recife, 17 de abril de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 07:51
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2026, 19:31
Publicação
20/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUMENTO DAS FATURAS. VARIAÇÃO NATURAL DE CONSUMO. IMÓVEL COMERCIAL. DISTINÇÃO ENTRE ENERGIA GERADA E ENERGIA INJETADA NA REDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA MEDIÇÃO OU NA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Controvérsia centrada na alegada falha na contagem de créditos oriundos da geração de energia solar e consequente cobrança indevida. 2. Aumento abrupto das faturas que, por si só, não comprova defeito na medição ou irregularidade no sistema de compensação, especialmente diante de histórico de consumo variável e da natureza comercial do imóvel. 3. Correta distinção entre energia gerada, autoconsumo e energia efetivamente injetada na rede, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. Inversão do ônus da prova que não se opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência, não configuradas no caso concreto. 5. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0093454-60.2024.8.17.2001, que tem como apelantes NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e MARIA DO CARMO BRASIL FACURY e, como apeladas, as mesmas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante e JULGAR PREJUDICADO o recurso da segunda, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO BRASIL FACURY, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO BRASIL FACURY INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 58217474, no prazo legal. Recife, 17 de abril de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 07:51
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2026, 19:31
Publicação
20/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUMENTO DAS FATURAS. VARIAÇÃO NATURAL DE CONSUMO. IMÓVEL COMERCIAL. DISTINÇÃO ENTRE ENERGIA GERADA E ENERGIA INJETADA NA REDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA MEDIÇÃO OU NA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Controvérsia centrada na alegada falha na contagem de créditos oriundos da geração de energia solar e consequente cobrança indevida. 2. Aumento abrupto das faturas que, por si só, não comprova defeito na medição ou irregularidade no sistema de compensação, especialmente diante de histórico de consumo variável e da natureza comercial do imóvel. 3. Correta distinção entre energia gerada, autoconsumo e energia efetivamente injetada na rede, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. Inversão do ônus da prova que não se opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência, não configuradas no caso concreto. 5. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0093454-60.2024.8.17.2001, que tem como apelantes NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e MARIA DO CARMO BRASIL FACURY e, como apeladas, as mesmas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante e JULGAR PREJUDICADO o recurso da segunda, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:37
Provimento
17/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:49
Mérito
16/03/2026, 11:32
Petição
16/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 10:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
05/11/2025, 18:12
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 18:12
Redistribuição por prevenção
05/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/11/2025, 13:08
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de outubro de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213041079, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
Trata-se de análise de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no ID 207923066, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DO CARMO BRASIL FACURY em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO. A ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 209133697), alegando, em síntese, a existência de erro material na sentença. Argumenta que o juízo partiu da premissa equivocada de que a energia gerada pela usina solar instalada no imóvel da autora seria superior à consumida, quando, na verdade, os autos demonstrariam o contrário, justificando a existência de faturas com saldo devedor. Pugna então pela reconsideração da decisão para julgar a demanda improcedente. A autora MARIA DO CARMO BRASIL FACURY, por sua vez, opôs seus próprios Embargos de Declaração (ID 212559120), apontando omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha declarado a inexigibilidade dos débitos a partir de dezembro de 2023, omitiu-se quanto a um parcelamento dívida que foi forçada a aderir em novembro de 2024 para evitar a suspensão contínua do serviço. Requer que o parcelamento também seja declarado inexigível e que a ré seja condenada a restituir, em dobro, os valores já pagos, que totalizam R$ 2.947,37. A autora apresentou Contrarrazões aos embargos da ré (ID 212559117), rechaçando a tese de erro material e defendendo a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração da Ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO - ID 209133697): Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A ré alega a existência de "erro material" na sentença, argumentando que a decisão se baseou em uma premissa fática equivocada sobre a relação entre energia gerada e consumida. No entanto, o que a embargante aponta não configura erro material, mas sim uma discordância com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pelo juízo. A sentença de ID 207923066 foi clara ao fundamentar que, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova, caberia à concessionária demonstrar inequivocamente a regularidade das medições e a causa do aumento exponencial do consumo, o que não foi feito a contento. A decisão ponderou os relatórios de ambos os lados e concluiu pela falha na prestação do serviço. O embargante, em verdade, almeja uma rediscussão do mérito, não cabível na presente via. Portanto, por não se vislumbrar qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade, os embargos opostos pela ré devem ser rejeitados. Dos Embargos de Declaração da Autora (MARIA DO CARMO BRASIL FACURY - ID 212559120): A autora alega omissão da sentença por não ter se pronunciado sobre o parcelamento de débito (ID 212559126), requerendo sua declaração de inexigibilidade e a devolução em dobro dos valores pagos. Sabe-se que para que se configure o vício da omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre ponto controvertido relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por requerimento da parte, seja por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, numa análise detida dos autos, em especial da petição inicial (ID 179628946) e das petições subsequentes juntadas pela autora antes da prolação da sentença, revela que a questão específica do parcelamento de débito não foi deduzida em momento oportuno. Tal questão constitui uma inovação, uma ampliação objetiva do pedido, apresentada apenas após a prolação da sentença. Ora, os embargos de declaração não são a via adequada para aditar a petição inicial ou para formular pedidos novos. A sua finalidade é a de aperfeiçoar a decisão embargada, sanando vícios intrínsecos a ela, e não de ampliar o objeto da lide. Permitir que a parte, em sede de embargos, traga fatos e pedidos novos sobre os quais o juízo não foi provocado a decidir, configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a inovação em sede recursal, especialmente em embargos declaratórios. Conforme o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PEDIDO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte embargada, reformando a sentença. A embargante alegou omissões no julgado e afronta a questão de ordem pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão por não apreciar pedido de compensação formulado nas contrarrazões; e (ii) se tal pedido poderia ser admitido como fundamento em sede de contrarrazões, à luz dos princípios da "non reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum". III. Razões de decidir: 3. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos do recurso interposto e não para formular novos pedidos, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.584.898/PE). 4. A matéria alegada deveria ter sido objeto de recurso próprio, não sendo admissível em sede de contrarrazões. 5. Não há omissão no acórdão embargado, visto que todas as questões relevantes foram analisadas no julgamento anterior. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da controvérsia por via inadequada, sendo inaplicável aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio hábil para reexame de controvérsia nem para formular pedidos novos em sede de contrarrazões, devendo limitar-se a apontar obscuridades, omissões ou contradições no próprio julgado." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00086816320178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, ainda que o pleito da autora guarde conexão lógica com o mérito já decidido, sua formulação extemporânea impede a análise nesta via, devendo, se for o caso, ser objeto de ação própria. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré NEONERGIA PERNAMBUCO (ID 209133697) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora MARIA DO CARMO BRASIL FACURY (ID 212559120) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver omissão a ser sanada, tratando-se de tentativa de ampliação objetiva do pedido em sede inadequada. Mantenho, na íntegra, a sentença proferida no ID 207923066. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 15 de agosto de 2025 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210398207, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Face o oferecimento de embargos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, voltem conclusos para sentença.. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA MARIA DO CARMO BRASIL FACURY, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Alega a autora, em síntese, que é titular de unidade consumidora com sistema de geração de energia solar e que, a partir de final de 2023, passou a receber faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com seu perfil de consumo e geração. Sustenta que a ré não realizou a devida compensação da energia injetada na rede. Afirma que, após infrutíferas tentativas de solução administrativa, teve o fornecimento de energia indevidamente suspenso em 16/05/2024. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, refaturamento das contas e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 180427747). Devidamente citada, a ré NEOENERGIA apresentou contestação (ID 183846878), argumentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, a correção das medições e a legitimidade da suspensão do fornecimento por inadimplência da autora. A parte autora requereu e obteve a exclusão do segundo réu do polo passivo (ID 188421725). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré, consistente em erro na medição do consumo e na compensação da energia gerada pela autora. A autora demonstrou, por meio das faturas e dos relatórios de seu aplicativo de energia solar (IDs 179628968, 179628981 e 187448653), uma drástica e súbita alteração em seu perfil de faturamento. De um patamar de pagamento mínimo, as contas saltaram para valores superiores a R$ 1.000,00, o que confere verossimilhança às suas alegações. Diante da natureza da relação e da hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à concessionária ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de suas medições e a correção dos valores faturados, demonstrando a causa do aumento exponencial do consumo registrado. A ré, contudo, limitou-se a apresentar seus próprios relatórios unilaterais e a afirmar a correção de seus procedimentos. Não produziu prova técnica isenta, como uma perícia no medidor, nem logrou justificar o motivo pelo qual o consumo da unidade, que por anos fora inferior à geração, subitamente se inverteu de forma tão expressiva. Em relação ao mês de janeiro/2024, por exemplo, a autora junta prova, por meio de print do aplicativo da usina solar (id. 179628963), indicando a produção em torno de 1400 kWh e a demandada, por outro lado, através do laudo apresentado no id. 183846879, confessa ter injetado/compensado apenas a quantia de 1096. Ora, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja apresentando um laudo pericial imparcial realizado sobre o medidor da autora; seja impugnando especificadamente os prints do aplicativo apresentados pela autora ou ainda transferindo a culpa para a autora ou para a empresa contratada, quanto à possível fuga de energia gerada. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de cobrança por valores excessivos e destoantes da média de consumo, cabe à concessionária o ônus de provar a regularidade da medição, sob pena de se reconhecer a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. COMPANHIA DE ENERGIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO. REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00013385020218050004, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade das cobranças nos moldes em que foram realizadas, a suspensão do fornecimento de energia, serviço de natureza essencial, revela-se ato ilícito, pois fundada em débito ilegítimo. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A privação de serviço público essencial, somada à via crucis administrativa percorrida pela autora na tentativa de solucionar o problema (teoria do desvio produtivo do consumidor), causa angústia, transtornos e violação à sua dignidade. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a extensão do abalo sofrido pela autora, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, referentes ao período de dezembro de 2023 em diante, até a efetiva regularização da medição, comprovada nos autos por meio de verificação técnica isenta, nos moldes legais. CONDENAR a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, a proceder ao refaturamento das contas do período mencionado no item anterior, utilizando como base a média de consumo registrada nos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2023, devendo ainda proceder à correta compensação da energia gerada pelo sistema da autora. Fica a ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica à autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Juros e correção monetária, ambos contados da data desta sentença, pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de junho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194259812, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O feito admite julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de quinze dias, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE, 04 de Fevereiro de 2025." RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188421725, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO BRASIL FACURY em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA. Consoante decisão de Id. 180427747, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. As rés já foram citadas, tendo a primeira demandada (Neoenergia) apresentado sua contestação (Id. 183846878). Sobreveio a petição autoral de Id. 187442929, aduzindo que manteve contato com a segunda ré (Ekosolar), oportunidade em que verificou que o problema discutido nesta ação está sendo causado unicamente pela primeira requerida. Teceu novas considerações sobre a matéria meritória, acostou novos documentos e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como pela exclusão da segunda ré da ação. Vieram-me conclusos. Decido. De início, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão de indeferimento da tutela antecipatória (Id. 180427747), por seus próprios fundamentos. A respeito do pedido de exclusão dos autos da segunda demandada, tem-se que deve ser recebido como pedido de desistência. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, após a contestação, o autor não pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso, a ré a ser excluída ainda não ofereceu contestação e, em que pese a litisconsorte passiva já tenha apresentado peça de defesa, desnecessário seu consentimento, porquanto a reputada regra é voltada à parte que será excluída. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESISTÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, QUE NÃO INTEGROU A LIDE. CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA PELA RÉ REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO QUE É DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00509905320248190000 202400274830, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Com isso, homologo o pedido de desistência em face da segunda acionada (EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA), determinando à Diretoria Cível que proceda à sua exclusão dos autos, para que a demanda prossiga tão somente em face da ré NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. No mais, considerando que a parte autora acostou novos documentos aos autos, determino a intimação da ré para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. P.R.I.C. Recife, data da assinatura eletrônica Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 25 de novembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180427747, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO BRASIL FACURY em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA. Aduz a autora ser titular do contrato nº 07029379089, mantido junto à primeira acionada. Expressa que possui fornecimento de energia solar, através de painéis instalados em sua residência, com o objetivo de diminuir o valor de suas contas, e que, desde a instalação do sistema, fato ocorrido em 2021, passou a gerar mais energia do que consumir, sempre pagando apenas a taxa mínima de energia. Todavia, a partir do final de 2023, suas contas passaram a apresentar valores elevados, incompatíveis com a realidade, com majoração de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais). Com isso, analisou suas faturas e seu sistema de geração de energia, para entender o que estava ocorrendo, constatando que a energia gerada não estava sendo computada pela primeira acionada, porquanto o aplicativo da segunda requerida (empresa de energia solar) indicava valores superiores àqueles constatados pela concessionária. Relata que técnicos da primeira ré estiveram em seu endereço, verificando que o contador estava em perfeito estado, mas a geração de energia solar não estava sendo conciliada com a geração de energia da empresa. Assim, a demandante teria diligenciado junto à empresa responsável pela energia solar, a qual constatou que o sistema estava regular. Com isso, os funcionários de ambas as demandadas teriam orientado a promovente para comparecer a uma das unidades da primeira acionada, para solicitar a conciliação das energias geradas. A autora aduz que seguiu o procedimento, mas não logrou êxito em solucionar o problema, tampouco obteve resposta sobre a situação das contas que estavam sendo lançados valores indevidos. Além disso, para sua surpresa, no dia 16/05/2024, funcionários da primeira ré teriam efetivado a suspensão do fornecimento de energia, situação que perdura até o momento, mesmo diante de vários protocolos para religação.
Ante o exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a primeira ré suspenda a cobrança dos valores referentes ao consumo, concilie a energia gerada entre as empresas e seja compelida a restabelecer a energia em seu imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a documentação comprobatória de renda apresentada em anexo à petição de Id. 180328519, entendo que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, concedo a justiça gratuita requerida, com base no art. 98 do CPC. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, esta exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao magistrado ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do art. 489, §2º, do CPC. Em análise à pretensão de tutela provisória do promovente, urge anotar que não se vislumbram presentes os pressupostos para o deferimento do pedido. Explica-se. Os provimentos liminares não devem servir de atalho à realização da vontade da parte autora, mas sim para garantia de direitos. A despeito da ampla argumentação formulada na petição inicial, entendo que há necessidade de maiores esclarecimentos, sobretudo por parte das empresas demandadas, para melhor aclarar a situação e auxiliar na formação do convencimento do magistrado. Até porque, ressalte-se, a matéria não é de conhecimento geral e precisa ser estudada com cautela, com a permissão de que ambas as partes possam manifestar suas razões. Ademais, embora a demandante tenha alegado que o fornecimento de energia por parte da primeira acionada se encontra suspenso, não foram apresentados documentos nesse sentido. Inclusive, a documentação de Id. 179631432 revela que houve consumo de energia no período de maio a junho de 2024, sendo incompatível com referida documentação a afirmação de que o fornecimento de energia se encontra suspenso desde 16/05/2024, como afirmou a postulante. Assim, em apreciação perfunctória e provisória, típica desta fase processual, não restou o juízo convencido, neste momento, do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória perseguida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Proceda a Diretoria Cível à citação das rés (preferencialmente através do sistema de domicílio judicial eletrônico) para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC. O prazo para apresentação de contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC. Por fim, considerando que as partes podem a qualquer tempo conciliar e requerer a homologação judicial e que a conciliação e a mediação têm se mostrado como melhor meio para solução de conflitos, sendo especialmente estimulado por este Tribunal de Justiça, faculta-se às partes transacionar extrajudicialmente e requerer homologação judicial. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, EKOSOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO Antes de qualquer consideração, percebe-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, mas não apresentou documentos com vistas a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, em desacordo, portanto, com o disposto nos arts. 5º LXXIV, da CF/88, e 98 do CPC. Logo, convém facultar à parte interessada a juntada da documentação comprobatória em questão, a exemplo de contracheques, declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e CTPS. Prazo de 15 (quinze) dias, no qual, alternativamente, poderá recolher as custas e taxa judiciária pertinentes. Tudo sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093454-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO BRASIL FACURY Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito