Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BIO ESTETICA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211032686, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA LUCIANA THAINA DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de BIO ESTETICA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA - ME, também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para um tratamento estético de estrias e que, em decorrência do procedimento, sofreu piora em seu quadro clínico, com o surgimento de lesões e manchas, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.400,00 e os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID. 20881126). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 26096179), na qual rechaçou as alegações autorais, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Atribuiu a responsabilidade pelo resultado insatisfatório à própria autora, que teria abandonado o tratamento e descumprido as orientações pós-procedimento. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial médica (dermatologia). Após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, o juízo determinou que a parte ré arcasse com os honorários periciais. Contudo, a ré manteve-se inerte, não recorrendo da decisão que imputou-lhe, definitivamente, a responsabilidade pelo pagamento da referida quantia ou até mesmo realizando o devido depósito, o que levou à declaração de prejuízo da prova técnica (ID. 208957877) e ao anúncio do julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi declarada preclusa pela inércia da parte a quem incumbia o seu custeio. De início afasto a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à autora, uma vez que não foram apresentados elementos novos hábeis a desconstituir o beneplácito judicial ora concedido. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os procedimentos cirúrgicos e tratamentos de natureza puramente estética são classificados como obrigações de resultado. Nesse tipo de obrigação, o prestador do serviço se compromete a atingir um resultado específico e esperado pelo consumidor. A não obtenção desse resultado gera uma presunção de culpa, cabendo ao prestador o ônus de provar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente" ( AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1988403 RJ 2021/0302772-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) No caso dos autos, a ré alega como tese defensiva principal a culpa exclusiva da autora. Para comprovar tal alegação, a prova pericial técnica era o meio mais idôneo e essencial, pois somente um especialista poderia atestar se as lesões decorreram de falha no procedimento ou de conduta inadequada da paciente. Ocorre que, ao ser instada a custear os honorários periciais — ônus que lhe foi atribuído —, a ré quedou-se inerte. Tal conduta processual acarreta a preclusão do seu direito de produzir a prova que poderia, em tese, corroborar sua versão dos fatos e afastar sua responsabilidade. Ao não o fazer, a ré atraiu para si as consequências negativas de sua omissão, devendo a controvérsia ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. A presunção de culpa, decorrente da obrigação de resultado, não foi, portanto, elidida pela ré. As alegações de abandono do tratamento, embora sustentadas por meio de conversas de WhatsApp (ID. 26096264), não são suficientes, por si sós, para afastar o nexo causal entre o procedimento inicial e os danos estéticos demonstrados nas fotografias juntadas pela autora, cuja aparência é compatível com um resultado adverso de tratamento dermatológico. A ausência de um laudo técnico impede a valoração da real influência da conduta da autora no resultado final. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais: A autora pleiteia indenização por danos materiais. Contudo, a própria ré comprovou ter realizado a devolução integral do valor pago pelo tratamento (ID. 26096267). Não havendo prova de outras despesas materiais, como gastos com medicamentos ou tratamentos reparadores, o pedido de indenização por dano material é improcedente. Dos Danos Morais e Estéticos: É pacífica a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético (Súmula 387 do STJ). O dano estético está configurado pela alteração morfológica e visual negativa no corpo da autora, que, em vez de obter a melhora esperada, viu sua condição piorar. O dano moral, por sua vez, decorre do abalo psíquico, da frustração, da angústia e do constrangimento sofridos em razão do resultado malsucedido do tratamento, que violou seus direitos de personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, o valor total pleiteado mostra-se excessivo. Assim, entendo razoável fixar a quantia de danos morais em R$ 4.000,00 e quanto aos danos estéticos, o montante de R$ 4.000,00, valor este que se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, não vislumbro nos autos elementos que configurem litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu seu direito de ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021109-43.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA THAINA DE VASCONCELOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré, BIO ESTETICA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA - ME, a pagar à autora, LUCIANA THAINA DE VASCONCELOS, a quantia de R$ 4.000,00 de danos morais e R$ 4.000,00 de danos estéticos, totalizando a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deve ser corrigido da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Juros e correção monetária, ambos contados da data desta sentença, pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC).. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 28 de julho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau