Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): RD COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084920-30.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de RD COMUNICACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Custas iniciais recolhidas (id. 180249959). Após a citação (id. 194551559), a parte executada apresentou embargos à execução (NPU nº 0019627-79.2025.8.17.2001), mas, ausente o efeito suspensivo, determinou-se, a pedido do exequente, a penhora on-line através do sistema Sisbajud (id. 200541229). Contudo, antes de produzido o resultado nos autos, as partes apresentaram instrumento de acordo formulado entre elas (id. 194595784), requerendo, pois, sua homologação e a suspensão do feito até o efetivo cumprimento. É o breve relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à Lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme tempo, valor e modo de pagamento avençados. O documento que conforma a transação (id. 200914264) foi assinado pelo patrono do autor – com poderes para transigir (procuração e substabelecimento aos ids. 178052944 e 178052945) – e pelo represente legal do réu, ambos através de assinatura eletrônica. Nos termos do acordo, o autor e seu patrono dão quitação, ampla, geral, e irrestrita, nada mais tendo a reclamar na presente demanda em face dos réus, desde que cumprido integralmente. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do processo: ao autor, após a homologação caberá, em caso de descumprimento, promover o cumprimento da sentença, nos termos do acordo e sem custas adicionais, visto que elas serão pagas pelo demandante em caso de impugnação ou apresentação de outro meio de defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Custas já recolhidas (id 188618882). Neste momento, revogo a ordem de penhora no sistema Sisbajud e determino a liberação de valores eventualmente bloqueados Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito