Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: M T BIANCO PALHARES PROMOCOES DE VENDAS E CONSORCIOS, ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230514396, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098550-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): POLIANA FREIRE DA SILVA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por POLIANA FREIRE DA SILVA em face de MT BIANCO PALHARES e outros. Alega a autora que, atraída por anúncio de venda de imóvel, foi induzida a erro pela ré, acreditando tratar-se de financiamento com liberação imediata, quando, em verdade, assinou contrato de consórcio. Pugnou pela restituição dos valores pagos e danos morais. Houve homologação de acordo entre a autora e o corréu ITAÚ ADM DE CONSÓRCIO LTDA (ID anterior), prosseguindo o feito apenas em relação à MT BIANCO PALHARES. Esta, devidamente citada, apresentou contestação arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. A controvérsia reside na falha do dever de informação e na oferta enganosa. A prova documental (prints de conversas e anúncios) indica que prepostos da ré MT BIANCO prometeram a contemplação rápida ou a entrega do bem em curto prazo, prática vedada pelo sistema de consórcios e que vicia o negócio jurídico por erro substancial (art. 138 e 139 do Código Civil). Embora a ré alegue que o contrato possui cláusulas de "não garantia de contemplação", a estratégia de vendas agressiva e a omissão de informações claras sobre a natureza do produto prevalecem sobre a forma escrita, configurando prática abusiva (art. 6º, III e IV, do CDC). Quanto ao dano material, a restituição do valor pago (R$ 8.040,00) deve ser integral e imediata, uma vez que a rescisão se dá por culpa da ré (venda enganosa), e não por desistência voluntária da consumidora. Deve-se abater, contudo, o valor eventualmente já pago pelo ITAÚ no acordo homologado para evitar enriquecimento ilícito. O dano moral está configurado (in re ipsa), pois a frustração do sonho da casa própria, mediante engodo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de MT BIANCO PALHARES PROMOÇÕES DE VENDAS E NEGÓCIOS LTDA para: DECLARAR a rescisão do contrato por culpa da ré; CONDENAR a ré à restituição integral da quantia paga pela autora (R$ 8.040,00), a ser atualizada na forma da lei, devendo ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024)., tudo a ser apurado em liquidação de sentença.. Deverá ser deduzido deste montante o valor pago pelo ITAÚ no acordo de ID 154750600; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento.. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital