Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAUA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208711704, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077607-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HEITOR BITTENCOURT NETTO Vistos etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual o autor aduz, em síntese, ser proprietário da unidade autônoma do condomínio demandado, localizada na Rua Bispo Cardoso Ayres, nº 366, apartamento nº 604, bairro da Boa Vista, Recife/PE. Prossegue alegando que, desde o ano de 2021, ocorrem intensas infiltrações no seu imóvel, provenientes da cobertura do edifício. Aponta que sempre noticiou as ocorrências ao síndico, tentando resolver a questão amigavelmente com o condomínio, contudo, até o momento, não houve solução definitiva do problema, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos, já que o imóvel ficou sem condições de habitabilidade. Do exposto, pretende compelir a parte ré a proceder aos reparos necessários na laje da cobertura do edifício, a fim de que cessem as infiltrações, bem como, em seguida, efetuar os reparos no interior da sua unidade, além de reparação por danos materiais (emergentes e lucros cessantes em razão da não fruição do imóvel) e indenização por danos morais. O condomínio ofereceu contestação (id. 181935648). Em suma, esclarece que a edificação conta com mais de cinquenta anos e com poucas unidades, defendendo que, dentro de sua capacidade financeira, a administração do condomínio adotou todas as medidas necessárias para solucionar o problema, tendo contratado profissional e empresa para realizar as devidas manutenções na laje do edifício. Insurge-se contra os pedidos indenizatórios argumentando que o autor contribuiu para o agravamento dos danos ao mudar-se para outro Estado, não participando das assembleias e mantendo o imóvel fechado e desocupado durante todo esse período. Sustenta, ainda, a inocorrência de danos extrapatrimoniais. Ao final, propugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica id. 183648780, na qual o autor reiterou os termos da inicial e juntou novos documentos. O réu peticionou no id. 184303479, desta feita, requerendo a justiça gratuita. Despacho id. 194583828, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, bem como do demandado para se pronunciar sobre os novos documentos apresentados pelo demandante. Outrossim, restou determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, além daquelas já produzidas. O autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária, por meio da petição id. 196234076. O requerido, por sua vez, contraditou os documentos novos através da petição id. 197025653. Na petição id. 197685689, o autor sustenta a intempestividade da manifestação do réu e o reconhecimento da autenticidade e validade dos documentos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que, devidamente intimados, nada requerem os litigantes. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, tenho que este não logrou êxito em demonstrar a apontada hipossuficiência financeira e sua completa incapacidade para arcar com os custos da presente demanda. Decerto, pontual inadimplência e a existência de processo de execução de taxa condominial com determinação de penhora do imóvel correspondente, por si só, não se mostra suficiente para tanto. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Dito isto, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta cinge-se em apurar a ocorrência (ou não) de desídia do condomínio em sua obrigação de manutenção e impermeabilização da estrutura da laje do edifício, bem como acerca da existência (ou não) de danos materiais e morais indenizáveis. Início, pois, percorrendo as balizas normativas que regem a matéria objeto da presente demanda. Vejamos. O direito de propriedade – faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1228, do Código Civil), não obstante detenha proteção constitucional (art. 5º, inciso, XXII, da CF) não é absoluto, ou seja, encontra limites no seu exercício, notadamente quando em conflito com os interesses de outrem. O presente feito, certamente, se enquadra nas regras de proteção do direito de vizinhança, e sobretudo nas normas que regem o convívio em condomínio, na medida em que o litígio diz respeito ao cumprimento de obrigação de fazer de cessar as interferências prejudiciais e reparar os danos causados pela ausência de manutenção na área comum (laje) do condomínio edilício em testilha. Sobre o tema, estabelece o vigente Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. (...) § 3º. Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. § 1º. São partes que servem a todo o edifício: I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (...) IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. § 2º. É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. Pois bem. Sustenta o autor que seu imóvel restou atingido por vazamentos e infiltrações provenientes do telhado do edifício, por culpa do condomínio, ora demandado, que agiu com negligência/omissão (deixou de observar o dever de cuidado) quanto à consecução das obras de impermeabilização da laje, em que pese dos diálogos travados com a administração do condomínio por meio de canal direto de comunicação no aplicativo WhatsApp. Desse modo, pretende a condenação do condomínio réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras de reparo da laje e dos danos ocasionados no seu apartamento, além de lucros cessantes pela não fruição do bem e danos morais. Nesse diapasão, no tocante a origem dos vazamentos, tem-se que o Relatório de Vistoria produzido por Engenheiro Civil, contratado pelo autor (ids. 176783943 e 178496252), atesta a existência da reportada patologia no imóvel, in casu, infiltração proveniente da falta de manutenção da laje/telhado do edifício. Relevo, ainda, que, a partir da versão dos acontecimento trazidas pelo réu em seu peça de defesa, ressoa incontroverso o fato da ocorrência de vazamentos oriundos da cobertura do edifício, demandando, por sua vez, a contratação de serviços de manutenção da impermeabilização da laje e substituição/reparo de telhas. Para além disso, tenho que o conteúdo das conversas no grupo do condomínio criado na rede social alhures mencionada corroboram as afirmativas autorais de que vem vivenciando os transtornos causados ante aos estragos provocados pelos vazamentos e infiltrações derivados da demora injustificada em providenciar de forma rápida, eficiente e efetiva as obras de manutenção corretiva do telhado do prédio, o que, deveras, contribui para ocorrência de danos no imóvel do demandante. Destarte, não restam dúvidas de que o conjunto fático-probatório coligido aos autos, notadamente a vistoria técnica contratada pelo autor (art. 472 do CPC), confirmadas pelos diálogos e relatos dos condôminos no aplicativo WhatsApp e reforçado pela versão dos fatos estampados na peça de defesa, suscitando, inclusive, que contratou empresa para realização de obras de manutenção e impermeabilização da laje e juntada aos autos dos respectivos contratos de prestação de serviços e pagamentos efetuados, são assentes em atestar o vazamento proveniente do telhado do edifício e os prejuízos gerados no apartamento do autor. Desse modo, confirmando as alegações trazidas na peça vestibular. Obter dictum, apesar deste juízo ser sensível as dificuldades porventura enfrentadas por questões de inadimplência e do número reduzido de condôminos, tal circunstância, por si só, não pode servir de sustentáculo para alicerçar eventual retardo/demora na atuação do condomínio na realização de obras urgentes de manutenção e conserto efetivo da cobertura superior do prédio, sob pena de colocar em risco a própria estrutura do edifício, frise-se, cinquentenário e que por isso demanda maior atenção e cuidados com a manutenção, sob pena de colocar em risco os moradores e inviabilizar a sobrevivência do condomínio. Inexoravelmente, é dever de cada condômino contribuir para as despesas coletivas na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inciso I do Código Civil). Compete, portanto, a administração condominial estruturar-se no sentido de criar cronogramas de manutenção preventiva, prover reserva de capital estratégico para lidar com despesas extraordinárias, bem assim mecanismos de incentivo e estímulo à redução dos índices de inadimplência e, em último caso, lançar mão dos meios legais e ordinários de cobrança, reitero, sob pena de gerar nefastos prejuízos a segurança da própria edificação e, por conseguinte, dos seus moradores. Decerto, a obrigatoriedade da prestação de serviço de conservação da área comum acha-se afeta ao condomínio, o qual deve, no caso concreto, responder pelos danos efetivamente demonstrados em decorrência de infiltração de água pluvial no apartamento pertencente ao autor. Não se afigura legítima a tentativa do condomínio de transferir sua responsabilidade para o proprietário da unidade, simplesmente amparada na circunstância de manter sua unidade fechada e não comparecimento as assembleias, tampouco na suposta falha na prestação do serviço da empresa contratada para realização das obras. Tais fundamentos, sem sombra de dúvidas, não encontra nenhum respaldo no ordenamento jurídico vigente, resguardado, por óbvio, o direito à propositura de ação regressiva na última hipótese. Nessa toada, reputo merecer guarida a pretensão autoral consubstanciada no interesse de vê providenciadas as correspondentes obras necessárias para corrigir os vazamentos e infiltrações da laje/telhado e os respectivos serviços de reparo dos danos causados na estrutura interna da sua unidade habitacional e nos móveis e utensílios que o guarnecem, a ser oportunamente apurada em futura fase de liquidação. Lado outro, contudo, não há que se falar em ressarcimento das despesas a título de taxas condominiais e de parcelas do financiamento imobiliário, na medida em que a pretensão autoral, nesse ponto, carece de amparo no ordenamento jurídico. Explico. Entrementes, repito, a obrigação de adimplir as cotas condominiais ostenta natureza propter rem, isto é, deriva da própria titularidade do direito real sobre o bem e se destina ao custeio das despesas de conservação e manutenção das áreas comuns, sendo um dever do condômino, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, contribuir na proporção de sua fração ideal. De igual modo, o pagamento das prestações do financiamento imobiliário constitui obrigação de natureza estritamente pessoal, decorrente de contrato de mútuo celebrado entre o condômino e a instituição financeira, relação jurídica da qual o condomínio réu é terceiro estranho. Portanto, é imperioso distinguir a responsabilidade civil do condomínio pelos danos materiais direta e eventualmente causados ao interior da unidade autônoma pela infiltração (como reparos em gesso, pintura ou móveis e utensílios domésticos) e de eventual lucro cessante (aluguel em razão da impossibilidade de fruição momentânea do bem), do pleito de transferência de responsabilidades inerentes ao próprio direito de propriedade e às obrigações contratuais pessoais do autor. Por certo, eventual mora do condomínio na execução das obras de reparo na cobertura do edifício, ainda que possa gerar o dever de indenizar os prejuízos diretos, tanto na estrutura interna do apartamento quanto de móveis que o guarnecem, em razão do nexo de causalidade com o vazamento, não confere ao condômino o direito de suspender ou de reaver o pagamento de despesas que lhe incumbem por força de lei e de contrato particular, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa e de subverter a ordem jurídica que rege as obrigações condominiais e contratuais. Relativamente aos danos emergentes, notadamente a pretensão ao recebimento de aluguel, reputo que, nesse particular, não logrou êxito o demandante em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. Infere-se das provas coligidas aos autos em contraponto com os fatos e argumentos alinhavados ao longo da regular marcha processual que em determinado ponto o autor diz que adquiriu o imóvel para sua moradia e de sua família e, em outros momentos, aduz que comprou para fins de investimento e aluguel. No entanto, a prova trazida aos autos, descortina o fato de que a aquisição do bem ocorreu em 2012, tendo o autor residido no imóvel durante boa parte deste período e, somente depois, mudado para outro Estado da Federação, onde vive até o momento. Nesse contexto, somente em maio/2022 (documento id. 183687152 - Pág. 5), sugere em conversa o desejo de alugar o imóvel, sem, entretanto, nenhuma prova concreta de que buscou alugar o indigitado apartamento e que tal circunstância não se implementou por conta dos malsinados problemas de infiltração. Ao revés, as conversas no aplicativo indicam que mantinha a unidade fechada para uso próprio, quando em determinadas épocas do ano visitava a cidade. Por derradeiro, no que pertine aos danos morais, estes são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. In casu, penso que os fatos desvendados ao longo da presente demanda superam os limites do mero aborrecimento. Na espécie, a demora na efetiva solução do problema e a necessidade de intervenção judicial para conseguir implementar a integralidade das obras de manutenção da área comum evidenciam o nítido descaso e o inegável transtorno que a inércia e a desídia do condomínio vem causando ao requerente, que, há mais de 04 (quatro) anos, vem suportando a deterioração do imóvel e lidando com os transtornos e os riscos à segurança da edificação e, consequentemente, com a impossibilidade de usufruir plenamente do seu bem. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, mercê do que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no art. 944, do Código Civil, diante das especificidades do caso concreto, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mutatis mutandis, seguindo similar linha de raciocínio, trago a baila precedentes do TJSP e deste Tribunal de Justiça Pernambucano: Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por dano moral. Carência de ação inocorrente. Perícia que confirma ter o apartamento dos autores sofrido danos em razão de infiltração proveniente da unidade do réu. Cabimento da condenação do demandado à realização dos reparos no imóvel dos autores. Indenização por dano moral igualmente devida. Situação que extrapolou o mero aborrecimento. Procedência autorizada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1071192-09.2019.8.26.0002; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO (RÉU) COM SUA CONDENAÇÃO A REPAROS NA UNIDADE DA CONDÔMINA (AUTORA). IMPUGNAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1- O fato do Condomínio ter cumprido determinação imposta em tutela antecipada, não implica que, ao final, inocorreria condenação na sentença. Ao analisar os elementos apresentados com a petição inicial, principalmente o laudo produzido no procedimento de produção antecipada de prova, foi deferida a tutela de urgência. Depois de apresentada defesa e regular instrução processual, a Magistrada convenceu-se da procedência do pedido da autora, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Assim, se os reparos necessários foram realizados, fato não impugnado especificamente pela autora em contrarrazões, não haverá incidência de multa prevista para o caso de descumprimento. 2.- Ainda no caso, o dano moral está configurado em razão da demora e percalços criados pelo Condomínio em realizar as obras necessárias na unidade da autora. As circunstâncias específicas demonstram que a autora teve que suportar por largo tempo as infiltrações sem o devido amparo em seu imóvel, conjuntura que extrapola mero dissabor, transtorno ou percalço do cotidiano. Ademais, inexiste prova de que a autora tenha contribuído para a ocorrência dos fatos. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DO RÉU DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA IMPROVIDOS. Em primeira instância, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 5.000,00. Pretende a autora, em seu recurso, a majoração do valor da referida indenização. Por sua vez, o réu pretende a redução da quantia. No entanto, analisado o que consta dos autos, bem como suas evidentes particularidades, não há falar em redução ou majoração da referida indenização. Referida quantia mostra-se em consonância com os danos suportados pela autora, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o fato de o réu ser Condomínio. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Não há falar em sucumbência recíproca pelo fato de a autora ter postulado indenização no valor de R$ 50.000,00 e referida verba ter sido arbitrada em R$ 5.000,00. Incide na espécie o disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) que estabelece "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJSP; Apelação Cível 1097960-66.2019.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) CONDOMÍNIO. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Alegação de que vazamento de responsabilidade do condomínio causou diversos danos ao proprietário de determinada unidade. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração efetiva de que não houve locação por conta das infiltrações. Exigência de prova cabal a respeito. Precedentes. Autor que não pode ser condenado nas verbas de sucumbência de modo integral. Sucumbência proporcional reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000959-57.2019.8.26.0011; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DOS AUTORES DECORRENTE DE VAZAMENTO DO TELHADO DO EDIFÍCIO. ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. O apelante CONDOMINIO DO EDIFICIO FOLHA DE ACANTHUS alega preliminar de coisa julgada. Aduz que o pedido, objeto desta ação, encontra-se sob o manto da coisa julgada, eis que o processo 0010671-16.2016.8.17.8201 teoricamente já julgou os pedidos elencados nos autos. Alega que ajuizou cobranças de taxas condominiais e que o autor ora apelado ofereceu pedido contraposto no sentido de compensar as dívidas condominiais pelo crédito das avarias causadas pelas obras. Afirma, ainda, que em efetivando pedido contraposto no próprio juizado o autor renunciou ao valor que exceda o limite do crédito. Na sentença de mérito, o Juiz entendeu pela improcedência do pedido do Condomínio, julgando procedente o pedido contraposto, limitando a compensação ao valor do teto dos Juizados Especiais, conforme se demonstra pelo documento anexado sob o id. nº 22690300 dos autos originários. O Condomínio apelante ao pleitear o pagamento de determinado valor, este que quando atualizado chegou à importância de R$ 33.034,00 (trinta e três mil, e trinta e quatro reais), e sendo o pedido contraposto limitado ao valor requerido pelo próprio Condomínio, a coisa julgada naquele caso somente atinge essa fração do valor, cabendo a cobrança do valor excedente mediante ação própria de cobrança, que foi o caso do presente processo. Como o pedido contraposto não fora o de reparação total do dano, como o Réu aduz, mas sim com relação tão somente à compensação do valor pleiteado, resta totalmente prejudicada a preliminar levantada pelo Apelante. O apelante CONDOMINIO DO EDIFICIO FOLHA DE ACANTHUS alega preliminar de prescrição. Entende-se que não houve prescrição. Acata-se o mesmo posicionamento do juízo de 1º grau que no despacho saneador de (id. 43863981 dos autos originários), também enfrentou o tema, e afastou a prescrição: “Aduz, ainda, o demandado que o direito do autor estaria prescrito. Alega, para tanto, que os danos alegados pelo demandante ocorreram em 2006 e não em 2013, como alega o autor. Contudo, observo em várias mensagens eletrônicas colacionadas nos autos, que na data indicada na petição inicial a própria síndica do condomínio relata a ocorrência de danos no apartamento do autor. O mesmo se infere dos autos do processo que tramitou no juizado especial. Assim, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito deduzidas”. (…) Com esse posicionamento rejeito a preliminar de prescrição. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse dispositivo, a doutrina majoritária extrai aqueles que são considerados os quatro pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, (a) o ato ilícito, (b) a culpa, (c) o dano, e (d) o nexo causal. Na hipótese dos autos, resta suficientemente demonstrado que o apartamento dos autores sofreu danos decorrentes da prática de ato ilícito. Com efeito, foi realizada perícia técnica através de profissionais aptas para tanto que constataram diversos pontos de infiltração no imóvel vistoriado, bem como apontaram as possíveis causas das falhas apontadas. De acordo com conclusões do laudo apresentado, verifica-se pela impossibilidade do acatamento da tese do apelante que levanta a culpa exclusiva da vítima. Isto porque se as infiltrações fossem causadas pelas obras e equipamentos anteriormente dispostos na cobertura do prédio, apesar de nitidamente indevidas, as infiltrações não teriam continuado após a remoção. A tese de culpa exclusiva da vítima mostrou-se irrelevante diante da responsabilidade IRREFUTÁVEL e INTRANSFERÍVEL do Condomínio de realizar as manutenções regulares na cobertura do edifício, independentemente de quem deu causa a eventual e pontual falha na impermeabilização. O condomínio foi negligente quanto às regulares obras de manutenção da fachada, conforme observa-se nas fotos apresentadas no laudo. O depoimento da síndica no momento da realização da perícia confirma que até aquele momento não teriam sido feitas quaisquer intervenções de manutenção nos rejuntes da fachada, conforme estabelece a normatização pertinente (ABNT NBR 5674/1999). Percebe-se que foram constatados pela citada perícia, falhas nos serviços de vedação ou de infiltração advindas da falta de manutenção na fachada e áreas externas do prédio. Tais obras e serviços descritos são de responsabilidade do demandado e não o tendo feito, ou realizado de forma indevida, decorrendo dano aos autores, deve o condomínio se responsabilizar pelos fatos decorrentes, na forma do art. 927. A conduta do condomínio, está caracterizada pela omissão de ato que tinha obrigação de praticar (manutenção da fachada), bem como na má realização do serviço de impermeabilização da cobertura do prédio, a culpa, foi o não cumprimento a um dever preexistente (neste caso da devida manutenção do prédio), o dano em si, devidamente comprovado através da perícia realizada e, por fim, o nexo causal, este último conceituado como o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, está plenamente caracterizada a responsabilidade civil aquiliana. De acordo com o laudo pericial apontado é possível verificar a existência de danos na unidade habitacional dos autores. Através de orçamentos os autores comprovaram o valor dos bens que foram avariados, e provaram as avarias através de perícia, documentos e fotos. A comprovação do dano causado e a apresentação de orçamentos são suficientes para a aferição do dano material. O apelante se insurge, ainda, quanto à existência de danos morais indenizáveis. Há que se ponderar que diante da inexistência de um critério estritamente objetivo capaz de definir o dano moral ressarcível, o Poder Judiciário ficou com a função de valorar as peculiaridades que acompanham o caso concreto posto à sua apreciação para definir em que circunstâncias a violação a princípios, normas e regras lesionam interesse não patrimonial indenizável. Neste particular, o sistema brasileiro confiou ao poder discricionário do juiz sopesar as circunstâncias fáticas e jurídicas, valendo da sua sensibilidade e da sua racionalidade. É, naturalmente, assegurada uma relativa discricionariedade, porque exige fundamentação e motivação idônea. Nesse contexto, parece evidente que a infiltração no apartamento dos autores, associada com a demora de mais de 07 (sete) anos para providenciar o reparo, não só gerou a angústia dos recorrentes, mas também feriu o direito à moradia digna e, por conseguinte, atingiu a dignidade humana, gerando riscos à saúde e à segurança dos moradores. Os autores tiveram que viver durante todos esses anos em um ambiente infiltrado, com a presença de mofo e bolor, que comprovadamente são agentes geradores de diversos problemas de saúde, afetam não só o conforto do seu lar, mas produzem riscos aos moradores. No que diz respeito ao quantum indenizatório, pontue-se que a indenização em face do dano moral possui caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. De realçar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “(...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Na hipótese, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a fim de que seja resguardado o efeito inibitório da indenização. Aplicar uma indenização acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria exorbitante, levando em consideração o porte econômico do réu. A jurisprudência do TJPE e de outros Tribunais Pátrios em casos análogos, fixaram indenização por dano moral em valores superiores ao que foi arbitrado na sentença recorrida. A sentença recorrida está alinhada à farta jurisprudência do STJ, acompanhada por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, que enxerga no art. 398 do Código Civil, cumulada com a Súmula 54 do STJ, o norte para fixação do termo inicial da incidência de juros de mora, em condenações por danos morais, em ações de responsabilidade civil extracontratual, da data do evento danoso. Por unanimidade de votos, dar-se provimento parcial à apelação de MIGUEL JOHN DOHERTY FILHO e ELISABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA DOHERTY no sentido de majorar para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. E nega-se provimento à apelação do CONDOMINIO DO EDIFICIO FOLHA DE ACANTHUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 041683-87.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MIGUEL JOHN DOHERTY FILHO e ELISABETH CHRISTINA DE OLIVEIRA DOHERTY E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONDOMINIO DO EDIFICIO FOLHA DE ACANTHUS, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Márcio Aguiar Relator 10 (APELAÇÃO CÍVEL 0041683-87.2017.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 16/11/2021, DJe) Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias para sanar os vazamentos e infiltrações no telhado e a providenciar os respectivos reparos dos danos causados no apartamento do autor, a serem especificamente apurados e detalhados em liquidação, por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC. 1.1) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC; 2) Condenar o demandado, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso; A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA) e com metodologia de cálculo definida na Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024. 2.1) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (item 2), com fulcro no art. 85, §2º do CPC; 3) julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes (pagamento de alugueis) e de restituição das taxas condominiais e parcelas do financiamento do imóvel; 3.1) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC; Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, no percentual de 75% e 25%, respectivamente. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14º do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de julho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de julho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau