Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123825-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234915196, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DECISÃO Frustrada a tentativa de bloqueio de valores (ID 205377962), a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros, com utilização de ordens reiteradas de bloqueio. Planilha atualizada no Id. 233718958. Pois bem. 1. Considerando a resistência da parte executada ao pagamento do montante devido, determino a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), via Sisbajud, do valor da execução correspondente a R$78.152,72 (setenta e oito mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), pelo prazo de trinta dias. 2. Havendo o cumprimento, total ou parcial, da ordem de bloqueio por meio do Sisbajud, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia exequenda, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução, com indicação de bens penhoráveis da parte executada ou requerimento de realização de outras diligências (art. 831 do CPC), sob pena de suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Superado o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), devendo os autos ser remetidos provisoriamente ao arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 26 de maio de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=