Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0063847-02.2024.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) CITADO(A)(S), para tomar(em) ciência dos termos da ação e integrar(em) a relação processual, bem como INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor das sentenças de ID 234383430 e 237773191. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: SENTENÇA ID 234383430 – Extinção sem resolução de mérito
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063847-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR. Expedido mandado de pagamento/entrega/execução até a presente data não foi cumprido, mesmo após várias tentativas realizadas. O autor, então, requereu a expedição de ofício às empresas relacionadas para fins de busca de endereço do réu, mas estas não apresentaram resposta, conforme certidão ID 230319148. Intimado o autor para impulsionamento do feito, este permaneceu inerte (certidão ID 234375926). Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Conforme alhures mencionado,
trata-se de ação monitória, em que, até o presente momento, não houve a citação do réu. Com isso, a ausência de informações pelo autor acerca do endereço do demandado, conquanto intimado, autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Neste sentido, não cumprido o despacho de emenda, com indicação correta do endereço do réu, o processo deve ser extinto sem julgamento Neste sentido, não cumprido o despacho de emenda, com indicação correta do endereço do réu, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É o que preconiza o Enunciado 33 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Estado de Pernambuco: Enunciado 33º) A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador Igualmente, a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Imperioso registrar que o fundamento da extinção é a ausência de pressupostos processuais e não abandono de causa. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas pelo demandante, já satisfeitas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de a relação processual não ter se angularizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, cite-se o Requerido, através de edital (com prazo de 20 dias), já que no endereço indicado na exordial não foi localizado, (nos termos do §1º do art. 331 da legislação adjetiva civil) para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito. SENTENÇA ID 237773191: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 234383430). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sustentando a necessidade de observância do art. 485, §1º, do CPC, bem como afirmando ter adotado diligências para localização da parte ré. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não assiste razão à parte embargante. A sentença foi clara ao fundamentar a extinção do processo na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente diante da não localização da parte ré e da ausência de indicação de endereço apto à sua citação, mesmo após oportunizada a regularização. Assim, o fundamento adotado foi o art. 485, IV, do CPC, e não o abandono da causa (art. 485, III), circunstância que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido, a decisão expressamente consignou que a hipótese não se confunde com abandono processual, sendo suficiente a intimação do patrono, conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Tribunal. Desse modo, a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal revela, na verdade, mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, as alegações relativas à realização de diligências e ao interesse no prosseguimento do feito foram implicitamente afastadas pela conclusão de ausência de pressupostos processuais, não configurando qualquer vício sanável por meio dos presentes embargos. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão rechaçada. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito. Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ROBERTO GONCALVES DE SOUZA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.