Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Automação e Manutenção Ltda.
EMBARGADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Automação e Manutenção Ltda. contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos monitórios, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente para a constituição do título executivo em favor do BANRISUL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de enfrentamento de tese recursal referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente as alegações relevantes, tendo reconhecido a validade dos documentos acostados pelo banco e afastado a incidência automática do CDC, por ausência de demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 4. A tese recursal foi implicitamente rejeitada mediante fundamentação suficiente, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas à correção de vícios formais da decisão. 6. Acolhe-se, todavia, o pedido de prequestionamento, exclusivamente para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração conhecidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do julgado. Teses fixadas no julgamento: 8.1. A rejeição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e empresa contratante exige análise concreta de hipossuficiência, não comprovada no caso. 8.2. A ausência de enfrentamento expresso de tese recursal não implica omissão se a decisão estiver fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8.3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão do mérito da decisão colegiada. 8.4. Prequestionamento viabilizado exclusivamente para fins de recurso excepcional. Dispositivos legais citados: arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017218-82.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0017218-82.2015.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por Automação e Manutenção Ltda., exclusivamente para fins de prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator