Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LAUDINIZ GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0014246-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO MARQUES DA SILVA
Vistos, etc. EDUARDO MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atuando em causa própria, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LAUDINIZ GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que o réu registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) imputando-lhe falsamente o crime de calúnia, o que deu origem a um processo criminal no qual o autor foi absolvido por extinção da punibilidade. Sustenta que a conduta do réu, motivada por disputas políticas no conselho de moradores do Morro da Conceição, configurou ato ilícito e lhe causou danos morais e materiais, estes últimos decorrentes da necessidade de interromper suas atividades como advogado para promover sua própria defesa. Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 17.260,86 a título de danos materiais. A petição inicial (Id. 195211614) veio acompanhada de documentos. Em despacho inicial (Id. 195307704), foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. O réu compareceu espontaneamente aos autos (Id. 195970507), informando a existência de litispendência com o processo nº 0005614-02.2025.8.17.8201, em trâmite no 7º Juizado Especial Cível. O autor apresentou petição e documentos para comprovar o direito à gratuidade da justiça (Id. 198154449). Por meio do despacho de Id. 200599042, este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, afastou a preliminar de litispendência sob o fundamento de que as causas de pedir são diversas, e determinou a citação do réu. Devidamente citado (Id. 201183058), o réu apresentou contestação (Id. 203739349). Em sua defesa, argumentou que não houve absolvição, mas sim extinção da punibilidade por decadência, o que não afasta a justa causa da acusação. Sustentou que agiu em exercício regular de direito ao noticiar fatos que entendia ilícitos, sem qualquer má-fé ou abuso. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. Juntou a sentença de improcedência proferida na ação que tramitou no Juizado Especial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de Id. 209423300. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. A questão da litispendência foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão saneadora de Id. 200599042, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em definir se a conduta do réu, ao registrar uma ocorrência policial e outras representações contra o autor, constituiu um ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou se configurou mero exercício regular de um direito. O direito de acesso à justiça e de petição aos órgãos públicos são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, 'a', e XXXV). O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A comunicação de um suposto crime à autoridade policial ou o ajuizamento de uma ação judicial são, a princípio, condutas lícitas, amparadas por esse direito. A responsabilidade civil do denunciante ou do autor de uma demanda somente se configura quando há manifesto abuso desse direito, ou seja, quando a conduta excede os limites da boa-fé, sendo praticada com dolo, malícia, culpa grave ou com o nítido propósito de prejudicar outrem, o que a doutrina qualifica como ato emulativo. O ônus de comprovar tal abuso, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu desse ônus. As alegações de que o réu agiu para intimidá-lo em um contexto de disputa política local permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer substrato probatório. Não há nos autos elementos que demonstrem que o réu, ao procurar as autoridades, tinha ciência da inocência do autor ou que agiu de forma leviana e com a intenção deliberada de macular sua honra. O autor fundamenta sua pretensão no resultado do processo criminal, afirmando ter sido "absolvido". Contudo, a análise dos fatos revela que o que ocorreu foi a extinção da punibilidade pela decadência, ou seja, pela perda do prazo para o oferecimento da queixa-crime. Tal desfecho processual não se confunde com uma absolvição de mérito que reconheça a inexistência do fato ou negue a autoria delitiva. Apenas estas últimas hipóteses, conforme o artigo 935 do Código Civil, teriam o condão de vincular o juízo cível. A extinção da punibilidade por decadência é uma questão de natureza processual que não adentra o mérito da acusação e, portanto, não serve como prova da ilicitude da conduta do réu em noticiar o fato. Corrobora essa conclusão a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível (Id. 203739373), que, ao julgar demanda similar entre as mesmas partes, concluiu com acerto que "a extinção da punibilidade por ausência de representação não equivale à absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, não se podendo concluir, com base apenas nesse desfecho processual, que a conduta do réu foi injusta ou abusiva". Não havendo prova do ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), os pedidos de indenização, tanto moral quanto material, tornam-se improcedentes. Ainda que assim não fosse, o pedido de danos materiais também não prosperaria. O autor, advogado, pleiteia o ressarcimento com base na tabela de honorários da OAB pelo tempo que teria despendido em sua própria defesa. Tal pleito carece de amparo. O dano material exige prova de um prejuízo efetivo e concreto, seja como dano emergente ou lucro cessante. A mera estimativa de honorários por atuação em causa própria, sem a demonstração de que o autor deixou de auferir renda ou de atender clientes em razão do processo, não constitui dano material indenizável. Por fim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da necessidade de se defender em um processo judicial, quando não comprovado o abuso de direito da parte adversa, são considerados percalços da vida em sociedade, não ensejando reparação pecuniária. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO MARQUES DA SILVA em face de LAUDINIZ GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 10 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito 11