Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINICIUS DE MORAES
EXECUTADO: LUIZ FELIPE LIMA DE ANDRADE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Estado de Pernambuco TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h PROCESSO Nº 0029878-20.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial, do processo acima referenciado, em trâmite neste 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, movido pelo exequente - Condomínio do Edifício Vinicius de Moraes em face do executado - Luiz Felipe Lima de Andrade, verifica-se que, as partes celebraram acordo para pagamento das taxas condominiais que originaram a presente execução, abrangendo valores de abril/2024 a julho/2024, bem como taxas vencidas em agosto e setembro/2024. O exequente informou o descumprimento do acordo, requerendo a continuidade da execução e apresentando planilha de débitos atualizada.Em decisão proferida em 29/08/2024 (ID 180550085), o juízo expressamente vedou a inclusão de honorários advocatícios na execução, fundamentando-se no Art. 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe que "não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo nos casos de recurso interposto e não provido". Assim sendo, a lei especial, que rege os procedimentos em sede de juizados especiais cíveis, proíbe a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis. Apesar dessa determinação, a parte exequente insistiu na inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme demonstrado nas planilhas anexadas aos autos. Diante do descumprimento da ordem judicial, o juízo determinou, em despacho de 14/02/2025 (ID 195264629), que fosse apresentada nova planilha excluindo os honorários advocatícios, sob pena de extinção da execução. A parte exequente não atendeu à determinação judicial, permanecendo a cobrança indevida dos honorários, mesmo diante da advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. Assim, em razão da insistência no descumprimento da ordem judicial, impõe-se a extinção da execução, nos termos do Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com a penalidade prevista no despacho judicial. O juízo determinou expressamente, por meio da decisão de ID 180550085, que a execução deveria prosseguir sem a inclusão de honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe que "não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo nos casos de recurso interposto e não provido". Apesar dessa determinação, a parte exequente persistiu na inclusão indevida dos honorários advocatícios, mesmo diante do despacho de 14/02/2025 (ID 195264629), que concedeu prazo para a regularização da planilha de débitos, sob pena de extinção. Considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial e a violação do princípio da boa-fé processual, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução sem que a exequente ajuste sua pretensão aos limites legais, nos termos do Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, que determina a extinção da execução quando inexistir título executivo extrajudicial hábil, impondo-se a sanção já advertida no despacho retro. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, 11 de março de 2025. Juiz de Direito