Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA SIVANILDO INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificado, assistido por advogado constituído, ajuizou a presente TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA., qualificada no feito. Narra a petição inicial (ID. 172978680): Sempre trabalhou viajando por outras empresas, por exemplo: JSL TRANSPORTES, fazendo uma linha de transporte de Recife – PE, São Paulo – SP, que sempre e nunca teve problema em fazer o seguro das cargas, que transportava, pelas administradoras de risco, quando solicitadas. Ademais, Douto Julgador, desde dezembro de 2022, deixou de realizar carregamentos pela CONLOG, AMBEV, muito menos na empresas em que roda de forma agregado, precisando assim a fazer carregamento de forma direta com outras empresas de transportes. Ressalta o autor que exerce a profissão de motorista de caminhão autônomo, no mercado de transporte a mais de 10 (dez) anos, não tem nenhum fato que desabone sua conduta, moral ou profissional, conforme comprova certidão de antecedentes criminais que segue em anexo. Imperioso salientar, Eminente Julgador, que o autor vem sendo impedido de trabalhar e trazer o sustento de sua família, pois a demandada, não dar informações positiva a respeito do autor, por isso vem sendo impedido, o autor em realizar o transporte de carga o que sempre fez, o Autor, deixando de contratar e realizar o transporte de carga. Outrossim, com as informações negativa por parte da administradora de risco, o Autor, não consegue realizar o transporte da carga, como autônomo tão pouco na qualidade de agregado de qualquer empresa do ramo de transporte de carga. Destarte, resta claro o autor que está sendo prejudicado injustamente para conseguir, fazer carregamento de transporte de carga, devido a fatos que desconhece. Aduz o autor que já entrou em contato diversas vezes com a referida administradora de Risco, empresa RÉ, para esclarecer o motivo de seu perfil está bloqueado, em todas as vezes, que tratou foram enfáticos dizendo que não dava satisfações ao motorista ou proprietário de veículos, e somente ao cliente no caso em tela, a EMPRESA JCL TRANSPORTES LTDA e CONLOG TRANSPORTES e etc.. O autor, insatisfeitos com as respostas recebidas, e diante da conduta abusiva, vem promover a presente ação para que a ela seja imposta obrigação de fazer e reparar os danos morais causados, visto que está prejudicando por demais sua vida e o sustento de sua família. Esclarece o autor que as cargas, autorizadas a transportar são realizadas, após o aval das gerenciadoras de risco, entre as Demandadas, BONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Aonde que, injustificadamente, desde dezembro de 2022, o impedem, como "bloqueio" para transportar. E tal ato discriminatório e arbitrário fez o número de suas viagens reduzir para 0 (zero), já que o carregamento só é autorizado após informações de risco de perda, do produto a ser transportado por parte do referido Demandante. E o autor continua com o seu perfil "bloqueado", sem poder realizar carregamento e, consequentemente, sem poder auferir renda! E quando requereu detalhes de tais restrições com as Demandada, não logrou êxito, pois está demandada, se nega em fornecer informações. Preocupado, solicitou, para a EMPRESA JCL TRANSPORTES LTDA, tais informações, também, sem êxito. Nobre julgador, com a restrição, o autor é impedido de realizar o transporte/frete, deixando de auferir renda e, consequentemente, o prejudica em demasia moral e material/financeiramente, já que não consegue adimplir compromissos com terceiros e a mantença da família. Inclusive, é pratica contumaz da Demandada, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, conforme pode ser visto nas reportagens veiculadas por jornais de grande circulação e busca nos tribunais de justiça no país! Diante desses fatos, requer: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma das Leis nº. 1.060/50 e 7.115/83, uma vez não dispor de recursos para prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. b) Seja designada a audiência de conciliação ou mediação tratada no art. 319, VII e art. 334 do NCPC; c) Conceder, inaudita altera pars, da tutela antecipatória, com a máxima urgência, a fim de compelir a Demandada na obrigação de suspender / cancelar / retirar qualquer restrição em seu banco de dados em nome do autor, assim possibilitando-o o autor, a realizar transportes/fretes de cargas, bem como informar quais restrições em seu banco de dados impedem o autor de trabalhar, no prazo de 48h, por ser matéria incontroversa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou a ser fixada por este juízo com aplicação art. 497 e do art. 537 do CPC/2015; bem como manifestar sobre este pedido; d) Citar as Demandadas, na pessoa de seus representantes legais (art. 247, NCPC), para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) Conceder o benefício da inversão do ônus da prova em favor do autor; C) Com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso do réu, requer-se o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior que Vossa Excelência determinar, para aditar a presente inicial; d) Com o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu para responder ao pedido definitivo. e) Julgar procedente o pedido ora formulado, condenando as Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais da seguinte forma: f) Por fim, requer seja a Demandada condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; g) Que seja condenada as empresas, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração que este deve ser de caráter punitivo ao ponto de evitar reincidência (art. 397 do CCB, Súmulas 43, 54 e 362 do C. STJ); Em decisão inicial (ID. 173065296), a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a intimação da parte autora para emenda da peça de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial e de extinção do processo sem exame de mérito. Expedida a intimação eletrônica, a parte autora se limitou a reproduzir a peça inicial (ID. 173065296). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem análise de mérito. A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para aditamento da petição inicial, resolveu reiterar os argumentos da tutela antecipada antecedente. Não realizado o aditamento da petição inicial no prazo legal, inexiste interesse de agir, porque o processo não poderá prosseguir de forma autônoma. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, por falta de interesse processual. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ambas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002765-06.2024.8.17.3250 AUTOR(A): SIVANILDO INACIO DA SILVA defiro. Descabida a condenação em honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito