Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135099-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235989378, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Pernod Ricard Brasil Industria e Comercio Ltda, em face de Paulo Roberto Monteiro da Silva e outros, todos devidamente qualificados na exordial. Em despacho proferido no id. 194293044 foi determinado que a parte autora arcasse com as custas processuais referente a despesas postais para fins de citação. Devidamente intimada a parte autora não cumpriu a determinação, conforme certidão lançada no id. 201384984. Decido. Compulsando os autos verifico que foi determinado que a parte autora arcasse com as custas processuais para fins de expedição de carta precatória de citação. Certidão demonstra que o prazo decorreu sem sua devida manifestação. Neste caso o descumprimento é causa de extinção do feito. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). Posto isto, da análise de tudo que me traz os autos e considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 16 de abril de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135099-65.2024.8.17.2001