Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): EASY SOLUCOES DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220076690, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119259-15.2024.8.17.2001 Vistos etc. Regularmente convocada para pagar o crédito exequendo, a parte devedora quedou-se inerte sem efetuar o pagamento integral da dívida. Por meio da petição de ID nº 217664991, a parte credora pleiteou a constrição online, via SISBAJUD, do valor atualizado da execução (R$ 7.176,35), tendo efetuado o respectivo preparo. Vindo-me os autos, tenho por oportuno registrar que a penhora on-line é um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, tratando-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução. De fato, o convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual – nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF). A medida de constrição de ativos financeiros encontra amparo no art. 854 do CPC, que autoriza expressamente a utilização do sistema eletrônico para o bloqueio de valores em instituições financeiras, como forma de assegurar a efetividade da execução. Leia-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Além disso, o art. 139, IV, do mesmo diploma, confere ao juízo poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. De igual modo, a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, sendo o bloqueio eletrônico de ativos uma ferramenta legítima e proporcional diante da inércia da parte executada. Por estas razões, considerando ainda o convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Banco Central do Brasil, arrimado no art. 854, CPC/2015 e nas recomendações do art. 2º da Instrução 009/2006 do TJPE, resolvo DEFERIR o pleito para determinar a penhora de quantias constantes de contas e aplicações bancárias de EASY SOLUCOES DIGITAIS LTDA - CNPJ: 46.632.192/0001-50, por meio do SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas legais. Com o resultado das diligências, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo. Logrando êxito parcial ou integralmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. Em caso de malogro, fale a parte exequente, em dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir. Fica de logo a parte autora acerca das prerrogativas do art. 517 e art. 782, §3º, CPC. Cumpra-se." RECIFE, 4 de novembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital