Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO SILVINO DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): OLIVEIRA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - ME, ANDRE FILIPE OLIVEIRA BARBOSA. DESPACHO Da análise detida dos autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação do sócio da empresa executada, o senhor ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA, após o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual restou infrutífera conforme certidão de id. 205869587. A citação editalícia pressupõe o esgotamento de todos os meios para citação pessoal e o fornecimento de endereço da parte executada é um dos requisitos da petição inicial, sendo atribuição da parte exequente. De acordo com a súmula 170 do TJPE, a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC. Destarte, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer o endereço correto da parte executada, com vista a viabilizar a sua citação ou para que, no mesmo prazo, solicite alguma medida concreta visando a identificação do atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Expedientes necessários. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000129-31.2022.8.17.3220