Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE SILVA DE CUJUS: FRANCISCO ALVES CAVALCANTE, MARIA TEODORA ALVES Sentença I- RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001337-49.2016.8.17.2480 Vistos etc. Maria de Fátima Cavalcante Silva, ingressou com pedido de Inventário convertido em arrolamento, em razão do falecimento dos seus genitores, Francisco Alves Cavalcante, que veio à óbito em 02/04/1984 e Maria Teodora Alves, que veio à óbito em 06/04/2011. Juntou documentos, entre os quais, certidões de óbitos, certidão de casamento dos falecidos e cópia de escritura pública de compra e venda. Houve indeferimento do pedido de gratuidade processual, porém, não houve o pagamento das custas iniciais. Houve nomeação da requerente como inventariante, que prestou compromisso. Apresentação das primeiras declarações de id Num. 18807061 - Pág. 1 a 4, em que foi noticiado a existência de mais sete herdeiros e a existência de um único bem imóvel e, ainda, que os herdeiros cederam o seu quinhão, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários, tendo como cessionário, Carlos Alberto Henrique de Macedo. Juntada aos autos da certidão de óbito da herdeira Erizeneuda Alves dos Santos (id Num. 64073127 - Pág. 1), que veio à óbito em 12/05/2019. Apresentação da cópia da escritura pública de cessão de direitos hereditários, datada de 09/09/2016, tendo como cedentes os herdeiros Erinalda Alves de Melo, Erizeneuda Alves dos Santos, Erinalda Alves de Melo, Ednalva Alves Medeiros, Maria de Fátima Cavalcante Silva, Damiana Cavalcante Silva, Edson Alves Cavalcante, Maria José de Melo Queiroz e Francisca Edneuza Ponciano e, também, como cessionário, Carlos Alberto Henrique de Macedo. A Procuradoria Estadual requer a avaliação do bem imóvel. O imóvel não chegou a ser avaliado, em razão da oficiala de justiça não ter encontrado o imóvel (id Num. 107666069 - Pág. 1). Habilitação aos autos do cessionário, Carlos Alberto Henrique Macedo (id Num. 137462832 - Pág. 1). Certidão de inteiro teor do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru (id Num. 157829471 - Pág. 1 a 2). Apresentação de certidões negativas da Prefeitura Municipal (id Num. 171959038 - Pág. 1), do Estado (id Num. 171959034 - Pág. 1 e Num. 171959037 - Pág. 1). Não houve apresentação das certidões negativas da União, em nome dos falecidos. Apresentação de petição por parte do cessionário, que requer a conversão do Inventário em Arrolamento. Não houve o pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Converto o Inventário em Arrolamento. O processo teve seu trâmite regular, sendo observado os termos do art. 659 do CPC, que assim dispõe: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes, atendendo, portanto, os exatos termos do art. 659 acima mencionado. Não houve apresentação dos comprovantes de pagamento dos impostos de transmissão “causa mortis”. Não houve apresentação das certidões negativas da União, em nome dos dois falecidos. Não houve o pagamento das custas processuais iniciais. O processo não chegou a ser remetido à Contadoria Judicial, para elaboração das custas processuais iniciais, finais e taxa judiciária. III- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com espeque no art. 659 extingo o processo com resolução do mérito, adjudico o único bem imóvel deixado pelos espólios de Francisco Alves Cavalcante e Maria Teodora Alves, em favor do adjudicatário, Carlos Alberto Henrique Macedo.. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que seja elaborado os cálculos (custas iniciais, finais e taxa judiciária), imediatamente e com o cumprimento, intime-se a inventariante e o adjudicatário para que procedam com o pagamento, apresentando o comprovante nos autos, bem como, para que apresentem o comprovante de pagamento dos impostos de transmissão “causa mortis”, em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, a Carta de Adjudicação só será expedida com a apresentação das certidões negativas da União, em nome dos falecidos, bem como, com a apresentação dos comprovantes de pagamento de custas processuais iniciais, finais, taxa judiciária e ICD (referente ao dois óbitos). O adjudicatário deverá anexar à Carta de Adjudicação todas as peças e elementos exigidos no art. 655, CPC/15 e art. 1.416, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco – Edição nº 134/2023, que transcrevo: Art. 1.416. O formal de partilha judicial expedido pelo Juízo competente em decorrência de sucessão causa mortis, nos processos de inventário ou arrolamento, deverá conter: I – folha de rosto e encerramento; II – nome e qualificação completa do falecido e do cônjuge sobrevivente; III – nome e qualificação completa dos herdeiros ou legatários e respectivos cônjuges, indicando o regime de bens adotado; IV – certidão de testamento, se houver; V – termo de inventariante e a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; VI – relação completa e individualizada dos bens imóveis, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição precisa do bem, de conformidade com o art. 225, da Lei no 6.015/1973; VII – avaliação dos bens do espólio; VIII – modo de pagamento do quinhão hereditário; IX – quitação dos impostos e cópia autenticada da guia do Imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ICD, com o respectivo demonstrativo do processo; X – certidão negativa de débito emitida pela Receita Federal em nome do espólio; XI – certidão de autorização da transferência dos imóveis situados em terrenos de Marinha emitida pela Secretaria de Patrimônio da União; XII – certidão negativa de débito do Imposto predial e territorial urbano – IPTU, emitida pela prefeitura Municipal; XIII – sentença e certidão do trânsito em julgado do processo de inventário. Publique-se, registre-se e intimem-se todos os herdeiros, por seus advogados, bem como, a Procuradoria Estadual. Em não havendo o devido pagamento das custas processuais e taxa judiciária, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, com sede nesta Comarca, para providências cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao Sistema. Caruaru, 13 de fevereiro de 2025. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO