Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): MARINALVA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimado para que esclarecesse qual unidade autônoma originadora dos encargos condominiais cobrados nestes autos e, em sendo o caso, apresentasse a planilha de débitos cabível, sob pena de indeferimento da inicial, o exequente deixou transcorrer o prazo que lhe fora conferido, sem se manifestar nos autos, conforme a certidão de ID. 198692126. Nesse sentido, haja vista que o documento não apresentado pelo demandante é essencial à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002523-51.2024.8.17.8228
Ante o exposto, tendo em vista que o exequente não compareceu aos autos para juntar informação e documento requisitadso por este Juízo, o que inviabiliza a apreciação dos pleitos formulados nesta lide, indefiro a petição inicial apresentada pelo demandante e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC e no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora uma vez que o réu não foi citado. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 02 de abril de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito