Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACA DAS SEQUOIAS EXECUTADO(A): EDMILSON DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0050254-27.2024.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAÇA DAS SEQUOIAS, qualificada nos autos, apresentou os presentes embargos declaratórios, irresignada com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-204382222. Em seu arrazoado, alega que o julgado incorreu em contradição e erro material. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, assiste razão em parte à embargante, tendo o julgado incorrido em erro material na parte dispositiva do julgado, pelo que passará esse Juízo à sua correção. Quanto à contradição suscitada, esclarece esse juízo que a sua decisão foi pautada no seu entendimento, na legislação vigente e nas provas contidas nos autos, não havendo contradição a ser reconhecida, Ante ao exposto, conheço em parte os Embargos Declaratórios interpostos e julgo-os procedentes apenas para sanar o erro material existente na parte dispositiva do julgado, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, passando a conter o seguinte teor: “Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC acolho em parte a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada para os débitos em execução, pelas razões expostas em fundamentação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.”. Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp