Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ARCINA MARIA ESPINDOLA, ADAUTO CANDIDO GONZAGA, ANTONIO JOSÉ DA SILVA, ANTONIO FRANÇA DA SILVA, JOSIVAL MARINHO ESPÍNDOLA, SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO, ELZA GONZAGA COSTA, JOABE CÂNDIDO GONZAGA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000144-52.2019.8.17.2590 AUTOR(A): IVANCLEIDE GONZAGA FERREIRA Vistos,
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por IVANCLEIDE GONZAGA FERREIRA buscando a declaração de propriedade sobre um imóvel urbano localizado na Rua Industrial, nº 360, Centro, Feira Nova/PE. A presente ação, lastreada no artigo 1.238 do Código Civil, exige para sua procedência a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. A petição inicial da autora IVANCLEIDE GONZAGA FERREIRA apresenta elementos indiciários da posse, como declarações de inquilinos, pagamento de IPTU e a transformação do imóvel, além de buscar a soma da posse de sua avó. Os réus Arcina Maria Espindola, Adauto Candido Gonzaga, Antonio José da Silva conhecido por “Zé Boca Mole”, Antonio França da Silva conhecido por “Antonio de Ameixa”,Josival Marinho Espindola conhecido por “Cai maço”, Severino Manoel do Nascimento conhecido por “Seu Inácio”, Elza Gonzaga Costa e Joabe Candido Gonzaga, foram citados em 28 de julho de 2023 (Id. 139505122 - Pág. 1) e não apresentaram contestação, sendo declarados revéis (Id. 147005595 - Pág. 1). As Fazendas Públicas foram notificadas: o Município de Feira Nova (Id. 183736377 - Pág. 1) e o Estado de Pernambuco (Id. 184155161 - Pág. 1) manifestaram desinteresse no imóvel. A União Federal (Id. 183549939 - Pág. 1-3) requereu prazo para análise e, decorrido, seu silêncio seria interpretado como ausência de interesse, resguardando a possibilidade de intervenção futura. Foi realizada uma Audiência de Instrução em 10 de março de 2025 (Id. 198321197 - Pág. 1), onde o advogado da autora afirmou que todas as provas eram documentais. Em 20 de março de 2025, o juízo proferiu despacho (Id. 198335557 - Pág. 1) constatando a pendência da citação de todos os proprietários registrais ou seus herdeiros, conforme a Certidão de Transcrição (Id. 122801317 - Pág. 1-4), e determinou a regularização, visto que Aniba Cândido Gonzaga e Clotilde Maria da Conceição foram informados como falecidos (Id. 198592505 - Pág. 1). Em 22 de setembro de 2025, novo despacho (Id. 217137922 - Pág. 1) reiterou a necessidade de indicar os herdeiros dos falecidos ou citá-los por edital. Não obstante, o advogado da autora, em 24 de novembro de 2025 (Id. 223802031 - Pág. 1), peticionou pedindo o julgamento da lide, alegando a legitimidade do direito da autora e a ausência de contestação, sem, contudo, cumprir as determinações de regularização processual. Observa-se nos autos uma omissão procedimental crucial que impede a análise do mérito da demanda neste momento. Conforme reiteradamente determinado por este Juízo nos despachos de Id. 198335557 e Id. 217137922, a regularização da citação dos proprietários registrais e/ou de seus herdeiros é medida indispensável à validade do processo. A certidão de transcrição (Id. 122801317 - Pág. 1-4) indica claramente como adquirentes originais Aniba Cândido Gonzaga, Clotilde Maria da Conceição, Narciso Francisco de Luna e Alcina Maria Espíndola. Embora a inicial relacione Alcina Maria Espíndola (provavelmente Arcina Maria Espindola, uma das rés) como parte no polo passivo, e a autora tenha informado o falecimento de Aniba Cândido Gonzaga e Clotilde Maria da Conceição (Id. 198592505 - Pág. 1), a parte autora não cumpriu a determinação de indicar os respectivos herdeiros ou requerer a citação por edital dos herdeiros incertos e não sabidos dos falecidos. A citação dos proprietários registrais ou seus sucessores é requisito essencial para a formação da relação processual válida na usucapião. A ausência de citação de parte necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, é vício de natureza insanável e implica em nulidade processual absoluta, impedindo o prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito. A petição posterior do advogado da autora (Id. 223802031 - Pág. 1), solicitando o julgamento sem atender à regularização pendente, não supre a falha processual. A correta identificação e citação dos titulares de domínio, ou seus herdeiros, é medida de ordem pública e garantia do devido processo legal, assegurando a eficácia da sentença erga omnes e contra os ausentes, incertos e desconhecidos, característica das ações de usucapião. Sem essa providência, o processo não se encontra apto para julgamento do mérito.
Diante do exposto, e em observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, reconheço a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. Por conseguinte, determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente as determinações contidas no despacho de Id. 217137922, indicando os herdeiros dos proprietários registrais falecidos, Aniba Cândido Gonzaga e Clotilde Maria da Conceição, ou promovendo a citação por edital dos herdeiros incertos e não sabidos, conforme o caso. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar no reconhecimento da inércia e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. FEIRA NOVA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito