Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098507-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243898011, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROSANGELA NUNES, em face de CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR. Informa a parte exequente que o executado foi devidamente citado em 12 de dezembro de 2024 (ID 191331810), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou para oposição de embargos à execução, conforme certificado (ID 219542960). Salienta que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, resultando na constrição de valor irrisório (R$ 63,39), o qual foi prontamente desbloqueado por este juízo (ID 232895116). Ao final, através da petição de ID 234552349, requereu: a) o acionamento dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, SREI e SNIPER para levantamento histórico-patrimonial desde 2021; b) a reiteração do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 120 dias; c) a aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte; d) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O direito da parte exequente é consubstanciado em título executivo extrajudicial. O executado foi citado para pagamento (ID 191331810), mas não adimpliu a obrigação e não foram encontrados bens para penhora física, o que reforça a legitimidade da busca por outros meios de constrição. A inércia do executado em promover o pagamento voluntário da dívida, somada à ausência de bens passíveis de penhora física, cria um risco iminente de dilapidação patrimonial ou de ocultação de ativos financeiros, o que poderia comprometer seriamente a efetividade da execução e a satisfação do crédito da parte exequente. A demora na efetivação de medidas constritivas pode resultar na frustração do processo executivo, tornando o provimento jurisdicional inócuo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial e a reiteração de bloqueio de ativos, diante da inércia do executado e do insucesso das diligências pretéritas. A utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER apresenta-se como medida adequada e necessária. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação de Patrimônio e Recuperação de Ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, é ferramenta essencial para identificar vínculos patrimoniais, societários e relações entre pessoas físicas e jurídicas de forma centralizada, conferindo agilidade à execução. Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, a funcionalidade conhecida como "teimosinha" no sistema SISBAJUD permite a repetição da varredura nas contas do executado por um período determinado, o que se mostra eficaz para captar depósitos eventuais que escapariam de uma ordem única e estática. Por outro lado, no que tange às medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte), entendo que, por ora, o pedido deve ser indeferido. A aplicação de tais medidas exige a demonstração de que as vias típicas foram esgotadas e que há indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio enquanto mantém padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. No presente estágio, a realização das pesquisas ora deferidas é o passo lógico e prévio necessário para aferir a existência de bens ou de atos de ocultação. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 774 do Código de Processo Civil), sua aplicação requer a comprovação de conduta dolosa e obstativa, o que poderá ser melhor analisado após o resultado das pesquisas patrimoniais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos contidos na petição de ID 234552349, para determinar as seguintes medidas: 1.DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, para identificação e localização de bens dos requeridos, no limite do valor atualizado da dívida de R$ 324.478,27 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos – ID 212599309 - Pág. 3), abrangendo: SISBAJUD com módulo SNIPER: para identificação de contas bancárias, ativos financeiros, investimentos, e vínculos societários. INFOJUD: para obtenção de declarações fiscais e vínculos formais. RENAJUD: para pesquisa e eventual restrição de veículos. SREI: para pesquisa de imóveis em outros estados. 2.DETERMINO que se proceda com o bloqueio de valores dos ativos financeiros da ré/executada, através do sistema SISBAJUD “teimosinha”, de forma contínua, por até 30 dias, anexando-se aos autos o comprovante de recibo de protocolamento. 3.Constatada a efetivação do bloqueio, proceda-se, de imediato, a transferência dos valores bloqueados, até o limite do crédito, para depósito judicial à disposição deste juízo, anexando-se os comprovantes do bloqueio e da transferência, além dos demais comprovantes de restrição. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, com urgência. Recife, 16 de junho de 2026. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito em Rxerc.Cumulativo" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 243898011, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 8 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098507-22.2024.8.17.2001