Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID176979644, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerente RONIERISON TEIXEIRA BARBOSA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 119648184, afirmando haver contradição no decisum, que homologou acordo celebrado pelas partes, referindo ter constado no final da sentença determinação de levantamento pelo banco réu dos valores depositados nos autos, quando deveria ter constado o levantamento por ele requerente, conforme acordo entabulado. Pois bem. Por serem tempestivos, conheço dos embargos aclaratórios interpostos, dando-lhes provimento, em razão da constatação por este Juízo da contradição apontada pelo embargante, constante da parte final da sentença proferida. Os embargos declaratórios, segundo disposição do Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem quando há na decisão erro material, obscuridade ou contradição, ou ainda omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional. No caso presente, verifica-se que de fato constou de forma equivocada a determinação de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do banco réu, quando deveria ter sido determinado o levantamento pelo demandante, nos termos do item 3 do acordo de ID 115616006 - Pág. 2. Assim, considerando o erro acima apontado, impõe-se o acolhimento do pleito da embargante, para correção da contradição mencionada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0035438-15.2020.8.17.2370 AUTOR(A): RONIERISON TEIXEIRA BARBOSA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração manejados pelo autor para correção da contradição apontada, para substituição do parágrafo que determinou o levantamento de valores pelo banco réu, passando a constar a seguinte deliberação: “Expeça-se alvarás em favor do demandante para levantamento dos valores depositados nos autos pelo autor, em atenção ao que fora pactuado pelas partes (item 3 do acordo de ID 115616006 - Pág. 2)”. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 27 de julho de 2024 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de fevereiro de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata